Projeto de Lei nº 319/2010
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA NOVAS CONSTRUÇÕES E PARCELAMENTOS DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/06/2010
Processo
01-0319/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2010 - Recebido por SGP2
- 08/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por CCJ
- 27/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 330/2011 de 30/06/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/09/2011 atraves do(a) Ofício ATL 303/11 - C, enviado pelo(a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, encaminha pronunciamentos da secretaria municipal de desenvolvimento urbano, contrários à aprovação e sanção do pl 319/10 - diretrizes para novas construções e parcelamento do solo, atraves do Documento Recebido nro. 2002/2011
Encerramento
Processo encerrado em 27/10/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece diretrizes para novas construções e parcelamentos do solo no Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Toda nova construção e parcelamento do solo no município de São Paulo deverá ser concebida de forma a garantir a absorção e drenagem das águas pluviais.
Art. 2º Os Entes Públicos, nas obras de construção ou reformas de edifícios públicos, de praças, de parques e de passeios públicos, observarão a necessidade de manutenção ou ampliação da permeabilidade do solo existente para garantir a absorção das águas pluviais.
Art. 3º Nos processos para emissão do alvará de aprovação, sem prejuízo da legislação aplicável, deverá o responsável legal do imóvel assegurar a permeabilidade do solo, em quantidade mínima necessária para a infiltração das águas pluviais que atinja a área total do imóvel.
Art. 4º Nos processos de análise dos pedidos de supressão de vegetação em licenciamento de novos parcelamentos do solo ou projetos de edificação urbana, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total do terreno, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a mitigação da formação de ilhas de calor.
§ 1º - A medida mitigadora prevista no caput deverá ser exigida independentemente da existência de vegetação nativa na área.
§ 2º - As áreas verdes e sistemas de lazer definidos em lei municipal e as Áreas de Preservação Permanente - APP, poderão ser consideradas para o atendimento da exigência prevista no caput.
§ 3º - A Resolução CONAMA nº 369/06 deve ser observada no caso de áreas de preservação permanente.
Art. 5º Para o atendimento da exigência prevista no artigo 4º, além das áreas verdes, poderão ser utilizados pisos em concreto permeável, piso drenante, concreto ou asfalto poroso.
§ 1º - No caso da utilização dos materiais previstos no caput será considerada que a absorção máxima é de 50% das águas pluviais.
§ 2º - A utilização de materiais permeáveis poderá suprir até de 30% (trinta por cento) da área permeável total exigida no artigo 4º da presente lei.
Art. 6º No caso do licenciamento de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, de que trata a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, poderá ser dispensada a exigência prevista no art. 4º se houver a comprovação da existência, na proximidade, de áreas naturais que assegurem a manutenção das funções ambientais, desde que respeitadas as demais normas vigentes sobre a matéria.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, poderão ser consideradas áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou outras áreas não impermeabilizadas existentes em área urbana na região em que se pretende implantar o empreendimento.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2010. Às Comissões competentes.