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Projeto de Lei nº 326/2010

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA E FUNCIONAL PARA O BAIRRO DO CAMBUCI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0326/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o programa de requalificação urbana e funcional para o bairro do Cambuci e dá outras providências"

A CÂMARA MUNIIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º.- Cria o programa de requalificação urbana e funcional para o bairro do Cambuci e implanta em área específica de intervenção, delimitada pela Lei Municipal nº 11.220 de 20 de maio de 1992.

Art.2º. - O Programa de que trata o Art. 1º desta lei deverá estabelecer:

1. Diretrizes gerais para solução de problemas na região, relacionados com:

a) deterioração ambiental e paisagística;

b) obsolescência e sub-utilização do estoque imobiliário atual;

c) deficiência de segurança pessoal e patrimonial;

2. Projetos e Ações de Intervenção atinentes ao equacionamento dos problemas apontados, dentro das diretrizes estabelecidas;

3. Normas de implantação, execução, fiscalização e manutenção das Ações de Intervenção a serem definidas;

4. Gerenciamento único para as Ações de Intervenção a serem realizados na área, com a finalidade de impedir o processo de declínio do seu espaço público e privado;

5. Revisão da Lei Municipal de Zoneamento.

Art.3º.- Deverão fazer parte do programa ações das seguintes naturezas:

1. Criação de Pólos de Recuperação Urbana;

2. Recuperação de fachadas na área histórica;

3. Elaboração de legislação para tratar de incentivos fiscais e outras formas de estímulo à participação da iniciativa privada;

4. Consolidação de normas diferenciadas para anúncio publicitário;

5. Reestruturação do sistema de trânsito, visando a melhoria do acesso de veículos, da circulação de pedestre, do transporte coletivo e do transporte de cargas nas áreas comerciais;

6. Regulamentação da inserção de Equipamentos e Mobiliário Urbano no Espaço Público;

7. Emplacamento denominativo diferenciado na área histórica;

8. Ampliação da arborização, obedecendo critérios adequados de seleção, ordenamento, planejamento e controle das espécies de plantas;

9. Desenvolvimento de projeto de iluminação, considerando a capacidade diferenciada de luminescência para veículos e pedestres e a importância da valorização dos espaços obras de arte e veículos, através do sistema de iluminação especial;

10. Recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço no qual estão implantadas;

11. Aprimoramento da limpeza pública, através de intensificação dos serviços de limpeza, varrição e lavagem das áreas, coleta de lixo, bem como de campanha de educação para separação do lixo;

12. Desenvolvimento de plano de incentivo a cultura, lazer e turismo na área histórica;

13. Desenvolvimento no âmbito de competência do Município, de diretrizes para a melhoria do sistema de segurança pessoal e patrimonial existente.

Art.4º.- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.