Projeto de Lei nº 328/2010
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTOS E INCENTIVO À CREMAÇÃO
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0328/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.452, de 28 de setembro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/07/2010 - Recebido por SGP22
- 11/08/2010 - Encaminhado por SGP22
- 11/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 27/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 27/10/2010 - Recebido por SGP21
- 27/10/2010 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2010 - Recebido por SGP12
- 27/10/2010 - Encaminhado por SGP12
- 27/10/2010 - Recebido por CCJ
- 28/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/10/2010 - Recebido por ADM
- 03/11/2010 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2010 - Recebido por SGP21
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 05/08/2011 - Recebido por SGP12
- 19/08/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2011 - Recebido por SGP23
- 29/09/2011 - Encaminhado por SGP23
- 29/09/2011 - Recebido por SGP22
- 06/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/10/2011 - Recebido por SGP22
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 09/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 09/04/2019 - Recebido por SGP23
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 11/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3152/2011 de 31/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 30/09/2011 atraves do(a) Ofício ATL nº 136/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta o inciso iii do artigo 3º e o artigo 4º do pl 328/10, de autoria do vereador jamil murad, atraves do Documento Recebido nro. 2043/2011
- Oficio CMSP 376/2019 de 28/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação"
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação.
Art. 2º O Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação objeto desta lei, consiste na edição e distribuição gratuita em todos os necrotérios dos hospitais da rede pública municipal, bem como no serviço funerário do município de cartilha incentivando a adoção da cremação em substituição ao sepultamento.
§ 1º Além da cartilha, o sítio, bem como outras publicações do Executivo Municipal deverão manter matéria alusiva ao Programa ora instituído.
§ 2º O Executivo poderá fazer campanhas publicitárias esclarecedoras e periódicas no rádio, TV e demais meios de comunicação sobre o alcance dos benefícios do Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação
Art. 3º O material impresso deverá conter de forma didática esclarecimentos sobre a cremação, contendo ainda o seguinte:
I - Relação das agências do serviço funerário;
II - Relação dos documentos necessários à realização da cremação;
III - Requisitos para a realização da cremação gratuita;
IV - Endereço do(s) crematório(s);
V - Tabela de Preços das modalidades cremação e sepultamento;
VI - Descrição do processo de cremação;
VII - Vantagens sócio-ambientais do processo da cremação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.