Projeto de Lei nº 333/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS CEDIDAS ÀS ESCOLAS DE SAMBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Celso Jatene, Antonio Carlos Rodrigues, William Woo e Antonio Paes - Baratão
Data de apresentação
19/06/2002
Processo
01-0333/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.569, de 30 de abril de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2002 - Recebido por ATM
- 27/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 27/06/2002 - Recebido por CCJ
- 22/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 22/07/2002 - Recebido por URB
- 05/09/2002 - Encaminhado por URB
- 11/09/2002 - Recebido por EDUC
- 04/11/2002 - Encaminhado por EDUC
- 05/11/2002 - Recebido por FIN
- 24/03/2003 - Encaminhado por FIN
- 24/03/2003 - Recebido por LEG3
- 05/05/2003 - Encaminhado por LEG3
- 06/05/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 22/03/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 159/2003 de 08/04/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/04/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa de regularização das áreas cedidas às Escolas de Samba, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de regularização das áreas cedidas às Escolas de Samba.
Parágrafo único. Será constituído Grupo de Estudos voltado para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.