Projeto de Lei nº 335/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA "REPÚBLICA DA MELHOR IDADE", DESTINADA A IDOSOS, VISANDO O ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS PRECONIZADAS PELO ESTATUTO DO IDOSO, PROPORCIONANDO MELHORES CONDIÇÕES DE MORADIA E CONVIVÊNCIA
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0335/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/09/2011 - Recebido por CCJ
- 29/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por ADM
- 04/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 05/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 21/11/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 21/11/2013 - Recebido por FIN
- 04/02/2015 - Encaminhado por FIN
- 04/02/2015 - Recebido por SGP21
- 05/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 11/02/2015 - Recebido por SGP12
- 11/02/2015 - Encaminhado por SGP12
- 11/02/2015 - Recebido por SGP21
- 25/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2015 - Recebido por SGP23
- 17/03/2015 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2015 - Recebido por SGP22
- 19/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 23/03/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 13/04/2015 - Recebido por SGP12
- 13/04/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/04/2015 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 185, Legislatura 16 em 04/02/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 187, Legislatura 16 em 11/02/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 219/2013 de 29/05/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informaçoes pl 335/2011 - república da melhor idade
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 17/10/2013 atraves do(a) OF ATL 382/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 335/2011, atraves do Documento Recebido nro. 696/2013
- Oficio CMSP 65/2015 de 12/02/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 18/03/2015 atraves do(a) Ofício ATL nº 34/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 335/11, atraves do Documento Recebido nro. 244/2015
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 64
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a implantação da "REPÚBLICA DA MELHOR IDADE", destinada a idosos, visando o atendimento das diretrizes nacionais preconizadas pelo Estatuto do Idoso, proporcionando melhores condições de moradia e convivência.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo a implantação e funcionamento da "República Melhor Idade", em parceria com a Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP) da Prefeitura de São Paulo, destinada a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, proporcionando-lhes melhores condições de moradia e convivência.
Parágrafo primeiro. Considera-se República a moradia coletiva, onde os idosos dividem o trabalho doméstico e se cotizam para o pagamento de luz, água, aquisição de alimentos, material de limpeza e outros sempre que necessários, recebendo apoio através da rede de serviços, para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo segundo. Os impostos e taxas municipais que incidem sobre o imóvel onde funcionará a República, objeto do presente projeto são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 2º Das obrigações do Município através da Secretaria de Participação e Parceria através da Coordenadoria do idoso, compete:
a) elaborar o projeto da República;
b) prestar suporte técnico para implantação e funcionamento da República;
c) estabelecer, juntamente com o ASILO, critérios, objetivos e escolha dos futuros moradores;
d) realizar a preparação dos moradores para o convívio;
e) proceder o acompanhamento técnico;
f) realizar avaliações sistemáticas;
g) estabelecer uma rede de apoio para melhoria da qualidade de vida dos idosos.
Art. 3º. Das obrigações do Asilo:
a) colocar a disposição da "Republica Melhor idade", um imóvel cujas vagas serão alugadas diretamente a idosos admitidos na forma do artigo 2º, item c, do presente, mediante Contrato de Locação, na forma prevista no artigo 565 e seguintes do Código Civil;
b) estabelecer o valor de contrubuição para cada vaga, nunca excedendo a 30% (trinta por cento) da renda mensal do idoso;
c) zelar pela manutenção do imóvel;
d) acompanhar o projeto em todas as suas fases: implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
São Paulo, 30 de junho de 2011. Às Comissões competentes.