Projeto de Lei nº 338/2001
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI N. 10.544, DE 31 DE MAIO DE 1988. (DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES, CONCURSOS E CONTRATA ÇÕES DE SERVIÇOS, OBRAS, COMPRAS, ALIENAÇÕES, CONCES- SÕES E LOCAÇÕES, DA ADM. DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO)
Autor
Data de apresentação
13/06/2001
Processo
01-0338/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2001 - Recebido por ATM
- 29/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/06/2001 - Recebido por GV26
- 29/06/2001 - Encaminhado por GV26
- 29/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2001 - Recebido por ADM
- 15/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 22/10/2001 - Recebido por FIN
- 23/09/2002 - Encaminhado por FIN
- 23/09/2002 - Recebido por LEG3
- 10/10/2002 - Encaminhado por LEG3
- 11/10/2002 - Recebido por FIN
- 25/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 25/04/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 580/2002 de 30/09/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 11/10/2002 atraves do(a) OF. ATL 081/2002-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 701/2002
Encerramento
Processo encerrado em 24/04/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz alterações à Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Art. 4º, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, fica acrescido do seguinte §2º, passando seu Parágrafo único a §1º:
"Art. 4º - (...)
§1º - (...)
§2º - Nas contratações de que trata o inciso VIII deste artigo, assegurar-se-á, aos usuários, a qualidade e a adequação dos serviços ofertados."
Art. 2º - O inciso VII, do Art. 70, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.70 - (...)
VII - a forma de fiscalização, exercida exclusivamente pela Administração;(...)"
Art. 3º - O Art. 70, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, alterado pela Lei nº 11.259, de 08 de outubro de 1992, fica acrescido dos seguintes incisos XVI e XVII:
"Art. 70 - (...)
XVI - a obrigação de manter a qualidade e a adequação do serviço;
XVII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Art. 4º - O Art. 86, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, alterado pela Lei nº 11.259, de 08 de outubro de 1992, fica acrescido dos seguintes parágrafos 4º, 5º e 6º:
"Art. 86 - (...)
§4º - A fiscalização deverá ser exercida pela Administração, nos termos do caput deste artigo, não podendo ser substituída por quaisquer provas documentais da empresa contratada.
§5º - Nas obras ou serviços passíveis de aferições quantitativas, a fiscalização não poderá ser realizada por meio de amostragem.
§6º - A fiscalização deverá abranger a manutenção permanente, quando necessária, assegurando a continuidade da prestação dos serviços."
Art. 5º - O Art. 89, da Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização, pela Administração, ou o acompanhamento, pelo órgão interessado."
Art. 6º - O inciso I, do Art. 99, da Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988, alterado pela Lei n.º 11.259, de 08 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 99 - (...)
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV e XX, do artigo anterior, e nos casos de reincidência; (...)"
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.