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Projeto de Lei nº 338/2001

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI N. 10.544, DE 31 DE MAIO DE 1988. (DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES, CONCURSOS E CONTRATA ÇÕES DE SERVIÇOS, OBRAS, COMPRAS, ALIENAÇÕES, CONCES- SÕES E LOCAÇÕES, DA ADM. DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO)

Autor

Natalini

Data de apresentação

13/06/2001

Processo

01-0338/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz alterações à Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O Art. 4º, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, fica acrescido do seguinte §2º, passando seu Parágrafo único a §1º:

"Art. 4º - (...)

§1º - (...)

§2º - Nas contratações de que trata o inciso VIII deste artigo, assegurar-se-á, aos usuários, a qualidade e a adequação dos serviços ofertados."

Art. 2º - O inciso VII, do Art. 70, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.70 - (...)

VII - a forma de fiscalização, exercida exclusivamente pela Administração;(...)"

Art. 3º - O Art. 70, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, alterado pela Lei nº 11.259, de 08 de outubro de 1992, fica acrescido dos seguintes incisos XVI e XVII:

"Art. 70 - (...)

XVI - a obrigação de manter a qualidade e a adequação do serviço;

XVII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

Art. 4º - O Art. 86, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, alterado pela Lei nº 11.259, de 08 de outubro de 1992, fica acrescido dos seguintes parágrafos 4º, 5º e 6º:

"Art. 86 - (...)

§4º - A fiscalização deverá ser exercida pela Administração, nos termos do caput deste artigo, não podendo ser substituída por quaisquer provas documentais da empresa contratada.

§5º - Nas obras ou serviços passíveis de aferições quantitativas, a fiscalização não poderá ser realizada por meio de amostragem.

§6º - A fiscalização deverá abranger a manutenção permanente, quando necessária, assegurando a continuidade da prestação dos serviços."

Art. 5º - O Art. 89, da Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização, pela Administração, ou o acompanhamento, pelo órgão interessado."

Art. 6º - O inciso I, do Art. 99, da Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988, alterado pela Lei n.º 11.259, de 08 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 99 - (...)

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV e XX, do artigo anterior, e nos casos de reincidência; (...)"

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.