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Projeto de Lei nº 338/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0338/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 64

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos esportivos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido a pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede no Município de São Paulo, em apoio à realização aos projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades esportivas de rendimento, comunitário e eventos de lazer, abrangendo:

I - realização de eventos comunitários de lazer e recreação e atividades esportivas;

II - formação esportiva de base das escolinhas de iniciação para atletas;

III - campeonatos e torneios esportivos.

Art. 2º Os projetos serão apresentados na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer Recreação, para avaliação e aprovação conforme enquadramento dos projetos esportivos.

Parágrafo: A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para capacitação e o prazo de validade da autorização.

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata o Art. 1º desta Lei, corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de projeto esportivo, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo poder Público, correspondente ao valor do incentivo fiscal autorizado pelo Executivo.

Art. 4º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos certificados, representarão:

I - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, até o limite de 10% (dez por cento);

II - imposto sobre a propriedade predial territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a cada incidência dos tributos.

Art. 5º O valor que deverá ser utilizado como incentivo esportivo fixara, anualmente, até o limite de 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e IPTU.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.