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Projeto de Lei nº 341/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS A POSSUÍREM A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL AOS MUNÍCIPES CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0341/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos as repartições públicas municipais a possuírem a disposição dos usuários, pessoal suficiente para dar atendimento digno e profissional aos munícipes contribuintes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória toda repartição pública municipal a possuir a disposição dos usuários, pessoal suficiente para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º - O prazo hábil mencionado no artigo anterior, deverá ser compreendido aquele de 15 minutos para o atendimento em dias normais, e 25 minutos às vésperas e após feriados prolongados.

Art. 3º - Às repartições municipais deverá disponibilizar nos locais de atendimento onde se formam filas, contendo os dados da repartição pública e o registro do horário de ingresso de entrada e saída da fila, mediante a instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade.

Art. 4º - Às disposições previstas nesta lei deverão ser cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da referida lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente lei.

Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.