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Projeto de Lei nº 342/2008

Ementa

ALTERA A LEI 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

29/05/2008

Processo

01-0342/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a Lei 10.923, de 30 de dezembro de 1990, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei 10.923, de 30 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de São Paulo.

§1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Publico, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§2º Os portadores dos certificados poderão utiliza-los para pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 14% (quatorze por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§3º A Câmara Municipal de São Paulo fixara, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§4º Para o exercício de 1991 fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, excluindo-se o valor destinado ao FUNTRAN."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2008. Às Comissões competentes.