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Projeto de Lei nº 342/2010

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura e Professor Toninho Vespoli

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0342/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a elaboração de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração de Inventário de Emissão Antrópica - IEA, todo estabelecimento público ou privado, com 100 (cem) funcionários ou mais que, por sua atividade ou finalidade, seja considerado fonte geradora por emissão ou remoção de gases de efeito estufa.

Parágrafo único: O Inventário do caput deste artigo, consiste em uma listagem atualizada e abrangente das emissões atmosféricas causadas por fontes ou grupo de fontes que estão localizadas no município de São Paulo mensuradas em um determinado intervalo de tempo, que deverá ser regulamentado por Lei específica.

Art. 2º O Inventário de Emissão Antrópica - IEA, deverá ser comunicado e publicado como relatório sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima.

Art. 3º O Inventário de Emissão Antrópica - IEA, deverá ser usado para acompanhar as relações e os padrões de qualidade do ar objetivando o controle de poluição do ar, que servirá de base para a implementação de mudanças necessárias para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa.

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.