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Projeto de Lei nº 343/2005

Ementa

[VTA07] NORMAS E RESTRIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS, INDÚSTRIAS OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0343/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece normas e restrições sobre a participação de empresas, indústrias ou estabelecimentos comerciais em feiras, exposições e eventos realizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibida a participação em feiras, exposições e eventos realizados no Município de São Paulo, de todas as empresas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou seus similares que possuírem sentença condenatória transitada em julgado devido a denúncias de consumidores junto ao PROCON e ao DECON.

Art. 2º - As empresas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou seus similares mencionados no artigo anterior só poderão participar novamente de feiras, exposições e eventos a partir de 2 (dois) anos da sentença condenatória transitada em julgado devido a denúncia de consumidores junto ao PROCON e ao DECON.

Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 300 UFESP´s, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.