Projeto de Lei nº 343/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0343/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/06/2009 - Recebido por GV12
- 04/06/2009 - Encaminhado por GV12
- 05/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/06/2009 - Recebido por CCJ
- 08/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2009 - Recebido por ADM
- 12/11/2009 - Encaminhado por ADM
- 13/11/2009 - Recebido por SAUDE
- 06/05/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 06/05/2010 - Recebido por FIN
- 22/11/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/11/2010 - Recebido por SGP21
- 18/01/2018 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2018 - Recebido por SGP23
- 16/02/2018 - Encaminhado por SGP23
- 16/02/2018 - Recebido por SGP22
- 20/02/2018 - Encaminhado por SGP22
- 21/02/2018 - Recebido por PROC-CMSP
- 13/03/2018 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 19/03/2018 - Recebido por SGP12
- 07/05/2018 - Encaminhado por SGP12
- 16/10/2018 - Recebido por SGP21
- 17/10/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/10/2019 - Recebido por SGP23
- 18/10/2019 - Encaminhado por SGP23
- 21/10/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 15 em 21/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 17 em 18/12/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 272/2010 de 29/06/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 29/07/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 353/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2826/2010
- Oficio CMSP 396/2010 de 13/09/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 2077/2017 de 20/12/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , prazo de sanção: 16/02/2018
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 16/02/2018 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 74/2018, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha ofício de veto total ao pl 343/2009, atraves do Documento Recebido nro. 162/2018
- Oficio CMSP 1780/2019 de 03/10/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório em todos os cartazes ou similares de caráter informativo dos órgãos municipais a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único: Os cartazes ou similares deverão reservar um espaço ao final do texto informativo para a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º Os impressos deverão obedecer as seguintes especificações:
I - foto, colorida e em condições não inferior ao tamanho 3x4;
II - inclusão do nome completo e idade da pessoa retratada;
III - Telefone para contato e fornecimento de informações;
IV - orientação para que, em caso de identificação positiva, seja procurada a autoridade policial e o direito de não ser identificado;
V - e o mínimo de 3 (três) fotos por impressos.
Art. 3º A determinação do sistema de rodízio e a seqüência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros,
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.