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Projeto de Lei nº 343/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0343/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Torna obrigatório em todos os cartazes ou similares de caráter informativo dos órgãos municipais a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo Único: Os cartazes ou similares deverão reservar um espaço ao final do texto informativo para a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 2º Os impressos deverão obedecer as seguintes especificações:

I - foto, colorida e em condições não inferior ao tamanho 3x4;

II - inclusão do nome completo e idade da pessoa retratada;

III - Telefone para contato e fornecimento de informações;

IV - orientação para que, em caso de identificação positiva, seja procurada a autoridade policial e o direito de não ser identificado;

V - e o mínimo de 3 (três) fotos por impressos.

Art. 3º A determinação do sistema de rodízio e a seqüência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros,

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.