Radar Municipal

Projeto de Lei nº 344/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0344/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o preenchimento de receituários médicos no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências".

Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde, médicos, dentários, consultórios e similares situados no Município de São Paulo, deverão emitir receituário medico na forma digitada por computador ou manuscrita em letra de forma legível.

Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo primeiro desta lei, na data de sua publicação, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem as novas disposições previstas nesta Lei.

§ 1º - Ficam proibidos o uso de códigos ou abreviaturas.

§ 2º - A indicação da quantificação das doses dos medicamentos deverá ser prescrita de forma detalhada.

Art. 3º - O cumprimento e fiscalização da presente lei, depois de sancionada e regulamentada, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita o estabelecimento de saúde infrator descrito no artigo primeiro da presente lei, nas seguintes penalidades:

I - Aplicação de notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, quando da primeira infração.

II - Aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo nunca inferior a 10(dez) e não superior a 100(cem) UFM, revertidos ao órgão competente de fiscalização.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario. Às Comissões competentes.