Projeto de Lei nº 345/2009
Ementa
ALTERA A LEI Nº 10.954, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RESIDENCIAL
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0345/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV27
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV27
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a Lei nº 10.954, de 28 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre a Coleta Seletiva de Lixo Industrial, Comercial e Residencial.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da lei nº 10.994, de 28 de Janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 1º .................................................................................
§ 1º. Entende-se por Coleta Seletiva o procedimento de separação na origem, do lixo a ser coletado, em reciclável e não reciclável.
§ 2º. É lixo reciclável, entre outros:
I - papéis;
II - vidros;
III - plásticos;
IV - metais;
V - produtos químicos.
§ 3º. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá incluir na enumeração do §2º. "novos materiais."
Art. 2º. O § 1º art. 2º da Lei 10.994, de 28 de Janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º ................................................................................
§ 1º. Os sacos serão identificados de modo a permitir a identificação do material reciclável que contêm.
§ 2º........................................................................................
Art. 3º. O art. 6º da Lei 10.994, de 28 de Janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a realizar programas de educação ambiental, na rede escolar pública, que ensinem a importância da reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção de um meio ambiente sadio. "
Art. 4º. O Prefeito regulamentará esta lei em quinze dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de Abril de 2009 Às Comissões competentes.