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Projeto de Lei nº 348/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL JOVEM TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0348/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.058, de 13 de agosto de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/08/2014 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre implantação de Projeto Educacional Jovem Trabalhador e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Educacional Jovem Trabalhador:

Parágrafo único - O Projeto Educacional Jovem Trabalhador tem por objetivos:

I - Gerar condições de emprego a jovens entre quinze e vinte e um anos;

II - Desenvolver aptidões e preparar os jovens para assumir postos de trabalhos no município;

III - Desenvolver a potencialidade dos jovens para o primeiro emprego.

Art. 2º. O Projeto Educacional Jovem Trabalhador será desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a colaboração das entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal.

Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo bem com as entidades e associações mencionadas no artigo anterior constituirão Comissão Conjunta para edição do Regulamento do Projeto Educacional Jovem Trabalhador.

§ 1º - A Comissão Conjunta designará três Coordenadores entre seus membros.

§ 2º - A Comissão Conjunta e seus organizadores não receberão qualquer espécie de remuneração ou subsídio pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem Trabalhador.

Art. 4º - São atividades do Programa Jovem Trabalhador, sem prejuízo de outras iniciativas aprovadas pela Comissão Conjunta:

I - Capacitar a qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais;

II - Estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude;

III - Incentivar debates sobre temas da atualidade relacionados com as modificações sócio-econômicas e tecnológicas e suas conseqüências sociais.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de Maio de 2009. Às Comissões competentes.