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Projeto de Lei nº 351/2006

Ementa

CRIA A SUBPREFEITURA DE JARAGUÁ NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

31/05/2006

Processo

01-0351/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria a Subprefeitura de Jaraguá no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo a Subprefeitura de Jaraguá.

Art. 2º - Á Subprefeitura ora criada, aplicam-se isonomicamente, as atribuições e competências fixada pela Lei nº. 13.399/02, dentro de seus respectivos limites Territoriais.

§ 1º - O limite territorial da Subprefeitura, ora criada corresponderá à divisão geográfica da Área do Distrito de Jaraguá/Taipas instituída pela Lei 11.220/92, que fixa as seguintes descrições:

a) - Com o Município de Caeiras:

São os mesmos limites de do Município de São Paulo com o Município de Caeiras, entre o espigão de Serra Alegre (Caeiras do afluente da margem direita do Córrego Canivete que desboca próximo ao encontro da Av. Hugo Ítalo Merigo com a Rua Elias Galvão) e Espigão da Serra do Juá (a oeste da Estrada José Lopes).

b) - Com o Distrito de Perus:

Começa no limite Municipal São Paulo/Caeiras, no Espigão da Serra do Juá (a oeste da Estrada José Lopes), e segue por: Espigão acima referido (sentido sul), Espigão que separa o Sítio Botuquara da Parada de Taipas, prolongamento ideal nordeste da Rua João Gomes de Mendonça, direta no Córrego paralelo à Av. Raimundo Pareira de Magalhães, esquerda na estrada que vem do quilômetro 23 da Av. Raimundo Pereira de Magalhães (exclusive), esquerda no Córrego sem denominação, direita no Córrego Ajuá ou Vargem Grande, esquerda no Ribeirão Perus, direita no prolongamento ideal leste e trecho norte da Rua Corruíra (inclusive), seu prolongamento ideal oeste, direita no Córrego que vem do Jardim Ipanema, esquerda na Rua Rio Jundiaí (exclusive), Rua Rio Sapucaia do Sul (exclusive), até o Ribeirão São Miguel.

c) - Com o Distrito Anhanguera:

Começa no Ribeirão São Miguel, na Ponte da Rua Rio Sapucaia do Sul, e segue por: Ribeirão São Miguel (sentido montante), direita no limite do Parque Estadual Jaraguá, até o limite Municipal São Paulo/Osasco.

d)- Com Município de Osasco:

São os mesmos limites do Município de São Paulo com o Município de Osasco, no trecho abrangido pelo Parque Estadual Jaraguá.

e) - Com Distrito de São Domingos:

Começa no limite São Paulo/Osasco, no ponto em que é cortado pelo limite sul do Parque Estadual do Jaraguá, e segue por: limite do Parque Estadual do Jaraguá (sentido anti-horário), direita no Córrego sem nome, (afluente do ribeirão Vermelho que Desemboca defronte á Rua Roberto Boyie) até a sua foz no Ribeirão Vermelho).

f)- Com Distrito de Pirituba:

Começa na foz do Córrego sem nome que desemboca defronte á Rua Roberto Boyie no Ribeirão Vermelho, e segue por: Ribeirão Vermelho (sentido montante), direita a Rua Anhanguera (exclusive), esquerda na Rua Manoel Bento Cruz (exclusive), esquerda na Avenida Inácio de Toledo (exclusive),esquerda na Rodovia dos Bandeirantes (exclusive), direita no Córrego Ferrão, direita na reta de rumo leste que vai da ponte da rua José Alves de Mira até a linha Ferroviária CBTU/RFFSA, direita na linha Ferroviária CBTU/ RFFSA, esquerda na linha de transmissão da Eletropaulo que passa pelo Jaraguá Clube Campestre (exclusive), esquerda na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães (exclusive), direita da Rua Caxambu do Sul (exclusive), esquerda na Rua Silvério de Castro de Sousa (exclusive), direita na Avenida Elísio Teixeira Leite (exclusive), até o Córrego Carumbé.

g) - Com Distrito da Brasilândia:

Começa na Avenida Teixeira Leite, na ponte sobre o Córrego Carumbé e segue por: Córrego Carumbé (sentido Jusante), esquerda no Córrego da Onça, na cabeceira mais oriental, esquerda no Espigão Ajuá/ Canivete, direita no Espigão da Serra Alegre, até o limite Municipal São Paulo/Caeiras.

§ Único - Caberá ao Órgão competente pela implementação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infra-estrutura e dotação orçamentária necessária á alteração que trata esta lei e o exercício das atribuições e competências da referida Subprefeitura.

Art. 3º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".