Projeto de Lei nº 355/2009
Ementa
INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/05/2009
Processo
01-0355/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2009 - Recebido por SGP2
- 01/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/08/2009 - Recebido por CCJ
- 08/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/03/2010 - Recebido por ADM
- 26/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 26/03/2010 - Recebido por SAUDE
- 05/08/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 06/08/2010 - Recebido por FIN
- 06/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 09/08/2010 - Recebido por SAUDE
- 09/08/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 09/08/2010 - Recebido por EDUC
- 12/11/2010 - Encaminhado por EDUC
- 12/11/2010 - Recebido por FIN
- 20/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 20/06/2011 - Recebido por SGP21
- 24/10/2016 - Encaminhado por SGP21
- 25/10/2016 - Recebido por SGP23
- 18/11/2016 - Encaminhado por SGP23
- 18/11/2016 - Recebido por SGP22
- 23/11/2016 - Encaminhado por SGP22
- 24/11/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 01/12/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 21/12/2016 - Recebido por SGP12
- 21/12/2016 - Encaminhado por SGP12
- 10/02/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 212, Legislatura 15 em 29/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 395, Legislatura 16 em 19/10/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2369/2016 de 19/10/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 18/11/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 225/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha ofício de veto total ao pl 355/09, de autoria do vereador quito formiga, que estabelece diretrizes para a política de combate à violência nas escolas da rede municipal de ensino, atraves do Documento Recebido nro. 854/2016
Documentos
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da rede municipal de ensino, e da outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da rede municipal de ensino com os seguintes objetivos:
a) Mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
b) Identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;
c) Intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
d) Colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;
e) Adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;
f) Otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
g) Colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
h) Valorizar o corpo docente das escolas;
i) Fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente;
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art. 2º - O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.
Art. 3º - Os dados coletados no sistema de informações que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.
Art. 4º - Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
a) Implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz;
b) Campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
c) Ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;
d) Qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;
e) Seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.
Art. 5º - As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em termo de ocorrência especialmente elaborado para esse fim.
Art. 6º - Termo de ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor.
§ 1º - O termo de ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
§ 2º - Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.
§ 3º - A administração municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.