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Projeto de Lei nº 355/2009

Ementa

INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

26/05/2009

Processo

01-0355/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da rede municipal de ensino, e da outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da rede municipal de ensino com os seguintes objetivos:

a) Mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;

b) Identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;

c) Intensificar ações sociais nas escolas identificadas;

d) Colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;

e) Adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;

f) Otimizar, economizar e adequar recursos públicos;

g) Colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;

h) Valorizar o corpo docente das escolas;

i) Fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente;

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.

Art. 2º - O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.

Art. 3º - Os dados coletados no sistema de informações que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.

Art. 4º - Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:

a) Implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz;

b) Campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;

c) Ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;

d) Qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;

e) Seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.

Art. 5º - As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em termo de ocorrência especialmente elaborado para esse fim.

Art. 6º - Termo de ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor.

§ 1º - O termo de ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.

§ 2º - Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.

§ 3º - A administração municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.