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Projeto de Lei nº 357/2002

Ementa

[VTA07] IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Atílio Francisco

Apoiadores

Celso Jatene

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0357/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a implantação do Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde a implantação do Programa de Enfrentamento da obesidade mórbida.

Art. 2º - No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:

I - diagnóstico e avaliação clínica;

II - atendimento especializado;

III - acesso à cirurgia bariátrica;

IV - fila única gerenciada pelo Gestor Municipal para a realização de procedimento cirúrgico;

V - acompanhamento pós-operatório;

VI - fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;

VII - cirurgia plástica reparadora, após 18 (dezoito) meses de realização da cirurgia bariátrica.

§ 1º - Para efeito desta Lei, obeso mórbito é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade extrema traz para o seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.

§ 2º - A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 (quarenta), ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea e cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja testada e que já se submeteram, sem sucesso a outros tipos de tratamento.

Art. 3º - Os hospitais (autarquias) deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátricia no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de:

I - cardiologia;

II - endocrinologia;

III - fisioterapia;

IV - psicoterapia;

V - enfermagem;

VI - saúde mental;

VII - saúde bucal;

VIII - nutrição;

IX - assistência social.

Art. 4º - Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis dos hospitais (autarquias), hierarquizadas por etapas do tratamento:

(a-) avaliação clínica e diagnóstico através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínicas das doenças associadas;

(b-) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio, após a cirurgia bariátrica;

(c-) avaliação e pareceres nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias no equilíbrio pré-operatório;

(d-) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;

(e-) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos de pós-operatório imediato e tardio;

(f-) o pós-operatório imediato será prestado nos hospitais em que se realizarem as cirurgias bariátricas;

(g-) o pós-operatório tardio será prestado em unidade disponível e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento na rede hospitalar;

(h-) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nos hospitais;

(i-) prover os pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, como determina a legislação em vigor.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de Junho de 2002. Às Comissões competentes.