Projeto de Lei nº 357/2002
Ementa
[VTA07] IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
19/06/2002
Processo
01-0357/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2002 - Recebido por ATM
- 11/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/07/2002 - Recebido por GV14
- 09/08/2002 - Encaminhado por GV14
- 09/08/2002 - Recebido por ATM
- 13/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2002 - Recebido por CCJ
- 13/02/2003 - Encaminhado por CCJ
- 13/02/2003 - Recebido por SAUDE
- 01/04/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 01/04/2003 - Recebido por FIN
- 29/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 29/05/2003 - Recebido por ATM
- 04/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 742/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 33/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 357/02.atilio francisco/celso jatene publ. no dom de 10.01.2004, p.10, c. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 22/2004
- Oficio CMSP 3931/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a implantação do Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde a implantação do Programa de Enfrentamento da obesidade mórbida.
Art. 2º - No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:
I - diagnóstico e avaliação clínica;
II - atendimento especializado;
III - acesso à cirurgia bariátrica;
IV - fila única gerenciada pelo Gestor Municipal para a realização de procedimento cirúrgico;
V - acompanhamento pós-operatório;
VI - fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;
VII - cirurgia plástica reparadora, após 18 (dezoito) meses de realização da cirurgia bariátrica.
§ 1º - Para efeito desta Lei, obeso mórbito é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade extrema traz para o seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.
§ 2º - A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 (quarenta), ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea e cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja testada e que já se submeteram, sem sucesso a outros tipos de tratamento.
Art. 3º - Os hospitais (autarquias) deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátricia no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de:
I - cardiologia;
II - endocrinologia;
III - fisioterapia;
IV - psicoterapia;
V - enfermagem;
VI - saúde mental;
VII - saúde bucal;
VIII - nutrição;
IX - assistência social.
Art. 4º - Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis dos hospitais (autarquias), hierarquizadas por etapas do tratamento:
(a-) avaliação clínica e diagnóstico através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínicas das doenças associadas;
(b-) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio, após a cirurgia bariátrica;
(c-) avaliação e pareceres nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias no equilíbrio pré-operatório;
(d-) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;
(e-) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos de pós-operatório imediato e tardio;
(f-) o pós-operatório imediato será prestado nos hospitais em que se realizarem as cirurgias bariátricas;
(g-) o pós-operatório tardio será prestado em unidade disponível e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento na rede hospitalar;
(h-) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nos hospitais;
(i-) prover os pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, como determina a legislação em vigor.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Junho de 2002. Às Comissões competentes.