Projeto de Lei nº 357/2010
Ementa
ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS DE EMISSÃO DE GASES PARA APROVAÇÃO DE VEÍCULOS ANTIGOS NA INSPEÇÃO VEICULAR DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0357/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por URB
- 19/05/2016 - Encaminhado por URB
- 19/05/2016 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 01/12/2011 atraves do(a) OF ATL 451/2011 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha à com de política urbana manifestações da secr municipal do verde e do meio ambiente e da secr municipal de transportes acerca do pl nº357/2010, atraves do Documento Recebido nro. 2164/2011
Encerramento
Processo encerrado em 19/05/2016 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece novos parâmetros de emissão de gases para aprovação de veículos antigos na inspeção veicular da cidade de São Paulo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo deverá estabelecer novos parâmetros de emissão de gases para veículos antigos;
Art. 2º O programa que trata o Artigo 1º desta Lei abrange os veículos das décadas de 20, 30, 40, 50, 60 e 70;
Art. 3º Os novos parâmetros a serem estabelecidos deverão respeitar as características originais dos veículos que deverão ter, no mínimo, 80% de sua estrutura original de fábrica;
Art. 4º Não serão aceitos veículos antigos que tenham sua mecânica alterada com motores diferentes de sua concepção original;
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente regulamentar esta Lei no prazo máximo de 180 dias a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município;
Art. 6º Até a normatização desta Lei, os veículos com fabricação nas décadas acima receberão selo provisório que permitirá seu trânsito na cidade de São Paulo;
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.