Projeto de Lei nº 359/2009
Ementa
FICA ACRESCIDO O SUBITEM 12.10.6 AO ANEXO I DA LEI 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. INSTALAÇÃO DE ANTEPAROS DE SEGURANÇA FIXO PROTETOR NAS JANELAS E SACADAS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HABITAÇÃO COM DOIS OU MAIS PAVIMENTOS)
Autor
Data de apresentação
26/05/2009
Processo
01-0359/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2009 - Recebido por SGP2
- 01/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/07/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por URB
- 18/11/2009 - Encaminhado por URB
- 19/11/2009 - Recebido por SGP21
- 15/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/07/2011 - Recebido por SGP12
- 18/07/2011 - Encaminhado por SGP12
- 12/09/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Fica acrescido o subitem 12.10.6 ao Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o subitem 12.10.6 ao Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"12.10.......................................................................................................................................................................
12.10.6 As edificações destinadas à habitação, com dois ou mais pavimentos, deverão instalar anteparo de segurança fixo protetor nas janelas e sacadas, que garantam a aeração e insolação no compartimento, para evitar a queda de pessoas e objetos. (NR)".
Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As edificações deverão ser adaptadas às disposição desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de maio de 2009. Às Comissões competentes.