Projeto de Lei nº 360/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO "PROGRAMA AGENTE DE SAÚDE AMIGO DA FAMÍLIA" - PASAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/06/2001
Processo
01-0360/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por CCJ
- 14/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 19/10/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 19/10/2001 - Recebido por LEG3
- 30/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 30/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2001 - Recebido por LEG3
- 13/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 13/12/2001 - Recebido por SAUDE
- 27/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 02/01/2002 - Recebido por FIN
- 23/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 23/05/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 643/2001 de 24/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- Oficio CMSP 797/2001 de 05/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/12/2001 atraves do(a) OF. 1235/2001 - SMS-G, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, , atraves do Documento Recebido nro. 91/2002
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 11/03/2002 atraves do(a) 195/2001-sms-cg, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, resp. ao of. leg.3 643/01 - pl 360/01, atraves do Documento Recebido nro. 154/2002
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre criação do "Programa Agente de Saúde Amigo da Família" - PASAF, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De São Paulo, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o "Programa Agente de Saúde Amigo da Família" - PASAF, que tem como objetivo reforçar e complementar a política de saúde municipal no referente à redução da mortalidade infantil, no desenvolvimento saudável das crianças e dos jovens e na manutenção da saúde física e mental das famílias nos bairros de população mais carente.
Art. 2º. Para dar cumprimento ao que dispõe o art. 1º da presente Lei, os Agentes de Saúde, deverão percorrer metodicamente os bairros de população mais pobre, informando às pessoas sobre os métodos e as técnicas básicas de saúde pública, envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - procedimentos de higiene básica para se evitar as doenças mais comuns que atacam as crianças e os jovens, como diarréias, leptospirose e verminoses;
II - instruções simples de limpeza em geral, que permitam manter as residências e seus entornos livres de criadouros do mosquito da dengue e de outros insetos nocivos;
III - informações pormenorizadas do modo de construção e de manutenção de fossas sépticas, de poços de água, despejo de sanitários;
IV - distribuição gratuita e explicação da utilização de preservativos e de outros métodos contraceptivos, para se evitar a propagação das doenças sexualmente transmissíveis, como a AIDS, bem como a gravidez indesejável;
V - instruções detalhadas aos casais para que se conscientizem a respeito da paternidade responsável;
VI - conselhos sobre alimentação e processos de sua confecção, com dados sobre o valor nutritivo dos diversos alimentos disponíveis e nem sempre adequada e frequentemente utilizados.
Art. 3º. Os Agentes de Saúde deverão ter formação mínima ao nível do Ensino Médio completo e idade superior a 40 anos.
Art. 4º. O Executivo poderá utilizar-se dos serviços de organizações não governamentais, baseadas em trabalho voluntário e não remunerado, como associações de moradores de bairros, clubes, etc. para colaboração e apoio na implementação deste programa.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua promulgação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.