Projeto de Lei nº 365/2006
Ementa
TRATA DE RESTRIÇÃO AO ACESSO A BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DOS LOTES E EDIFICAÇÕES ONDE TENHA SIDO CONSTATADO CRIME AMBIENTAL, ESPECIALMENTE RESTRIÇÃO À INCLUSÃO EM ÁREAS DE OPERAÇÃO URBANA, ÁREAS DE INTER- VENÇÃO URBANA, BEM COMO AO DIREITO DE VENDA DE POTENCIAL ADICIONAL CONSTRUTIVO, INCENTIVO E ISENÇÕES FISCAIS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE SE CARACTERIZAM COMO EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO URBANISTICA
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0365/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 22/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 22/08/2006 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por URB
- 07/12/2007 - Encaminhado por URB
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
- 07/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 07/04/2008 - Recebido por SGP23
- 28/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1316/2008 de 02/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 25/04/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Trata de restrição ao acesso a benefícios da legislação urbanística dos lotes e edificações onde tenha sido constatado crime ambiental, especialmente restrição à inclusão em áreas de Operação Urbana, Áreas de Intervenção Urbana, bem como ao direito de venda de Potencial Adicional Construtivo, incentivo e isenções fiscais e demais benefícios que se caracterizem como excepcionalidade à lagislação urbanística.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Ficam os imóveis cujo uso tenha provocado dano ambiental comprovado ou que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC a estes vinculados, junto ao órgão ambiental municipal, excluídos da aplicação dos benefícios e prerrogativas de qualquer isenção ou incentivo fiscal por parte do Município, bem como da aplicação dos Instrumentos Urbanísticos instituídos pela Lei nº 13.430, de 13 de setembrop de 2002, em seu Art. 198, incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIX e XXXI, a saber:
a) aplicação do direito de preempção;
b) concessão de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
c) transferência do direito de construir;
d) operações urbanas consorciadas;
e) regularização fundiária;
f) licenciamento ambiental;
g) certificação ambiental.
Parágrafo único - As determinações do caput aplicam-se, também, aos proprietários, locatários ou concessionários, solidariamente, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.
Art. 2º. Ficam os proprietários, locatários ou concessionários, pessoa física ou jurídica, que pelo uso do imóvel urbano p´rovocar, comprovadamente, danos ambietais ou que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustes de Conduta Ambiental - TAC, impedidos de participar de qualquer modalidade de licitação pública realizada pelo Município.
Art. 4º. Somente serão suspensas as determinações do Art. 1º. desta Lei quando:
a) for comprovado cumprimento integral de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, quando houver;
b) for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente e pelo Ministério Público, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências estabelecidas;
c) for apresentado atestado da Vigilância Sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.
Art. 5º. A suspensão das determinações do Art. 1º desta Lei deverá, para cada caso, ser aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 1 de junho de 2006 Às Comissões competentes".