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Projeto de Lei nº 365/2006

Ementa

TRATA DE RESTRIÇÃO AO ACESSO A BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DOS LOTES E EDIFICAÇÕES ONDE TENHA SIDO CONSTATADO CRIME AMBIENTAL, ESPECIALMENTE RESTRIÇÃO À INCLUSÃO EM ÁREAS DE OPERAÇÃO URBANA, ÁREAS DE INTER- VENÇÃO URBANA, BEM COMO AO DIREITO DE VENDA DE POTENCIAL ADICIONAL CONSTRUTIVO, INCENTIVO E ISENÇÕES FISCAIS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE SE CARACTERIZAM COMO EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO URBANISTICA

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0365/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/04/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Trata de restrição ao acesso a benefícios da legislação urbanística dos lotes e edificações onde tenha sido constatado crime ambiental, especialmente restrição à inclusão em áreas de Operação Urbana, Áreas de Intervenção Urbana, bem como ao direito de venda de Potencial Adicional Construtivo, incentivo e isenções fiscais e demais benefícios que se caracterizem como excepcionalidade à lagislação urbanística.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Ficam os imóveis cujo uso tenha provocado dano ambiental comprovado ou que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC a estes vinculados, junto ao órgão ambiental municipal, excluídos da aplicação dos benefícios e prerrogativas de qualquer isenção ou incentivo fiscal por parte do Município, bem como da aplicação dos Instrumentos Urbanísticos instituídos pela Lei nº 13.430, de 13 de setembrop de 2002, em seu Art. 198, incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIX e XXXI, a saber:

a) aplicação do direito de preempção;

b) concessão de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

c) transferência do direito de construir;

d) operações urbanas consorciadas;

e) regularização fundiária;

f) licenciamento ambiental;

g) certificação ambiental.

Parágrafo único - As determinações do caput aplicam-se, também, aos proprietários, locatários ou concessionários, solidariamente, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.

Art. 2º. Ficam os proprietários, locatários ou concessionários, pessoa física ou jurídica, que pelo uso do imóvel urbano p´rovocar, comprovadamente, danos ambietais ou que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustes de Conduta Ambiental - TAC, impedidos de participar de qualquer modalidade de licitação pública realizada pelo Município.

Art. 4º. Somente serão suspensas as determinações do Art. 1º. desta Lei quando:

a) for comprovado cumprimento integral de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, quando houver;

b) for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente e pelo Ministério Público, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências estabelecidas;

c) for apresentado atestado da Vigilância Sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.

Art. 5º. A suspensão das determinações do Art. 1º desta Lei deverá, para cada caso, ser aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 1 de junho de 2006 Às Comissões competentes".