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Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008

Ementa
Veda a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária e a concessão de licenciamento e certificação ambiental nos casos que especifica, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/04/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/04/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 365/2006

Texto

LEI Nº 14.718, DE 25 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de Lei nº 365/06, do Vereador Chico Macena - PT)

Veda a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária e a concessão de licenciamento e certificação ambiental nos casos que especifica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga de qualquer forma de licenciamento e certificação ambiental pelo Poder Público Municipal, aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC firmados com órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. As restrições estabelecidas no "caput" deste artigo aplicam-se não só aos proprietários, mas solidariamente a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por imóveis localizados no Município de São Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 2º As restrições de que trata o art. 1º desta lei serão suspensas quando:

I - for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for o caso;

II - for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências legais;

III - for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o caso;

IV - for apresentado atestado de regularização, expedido pela vigilância sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal