Projeto de Lei nº 369/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0369/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 06/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/09/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/01/2012 - Recebido por ADM
- 13/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 13/03/2012 - Recebido por SGP21
- 14/03/2012 - Encaminhado por SGP21
- 14/03/2012 - Recebido por SGP12
- 15/03/2012 - Encaminhado por SGP12
- 15/03/2012 - Recebido por ADM
- 20/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 23/03/2012 - Recebido por SGP21
- 17/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2012 - Recebido por SGP12
- 19/04/2012 - Encaminhado por SGP12
- 20/04/2012 - Recebido por ADM
- 25/05/2012 - Encaminhado por ADM
- 28/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 06/06/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 06/06/2012 - Recebido por SGP12
- 06/06/2012 - Encaminhado por SGP12
- 06/06/2012 - Recebido por SGP21
- 18/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 18/04/2013 - Recebido por SGP23
- 25/04/2013 - Encaminhado por SGP23
- 26/04/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2013 - Recebido por SGP22
- 08/08/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 359, Legislatura 15 em 06/12/2012
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 513/2013 de 27/03/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 24/04/2013 atraves do(a) OF ATL 47/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta na íntegra o projeto de lei nº 369/2011, atraves do Documento Recebido nro. 143/2013
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de São Paulo.
Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 6º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tomar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Parágrafo único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados quinzenalmente.
Art. 8º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 9º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 10 - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 11 - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 12 - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 13 - Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 14 - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de Agosto de 2011. Às Comissões competentes.