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Projeto de Lei nº 369/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

10/08/2011

Processo

01-0369/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:

I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

Art. 5º - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.

Art. 6º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tomar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.

Parágrafo único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados quinzenalmente.

Art. 8º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Art. 9º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

Art. 10 - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.

Art. 11 - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 12 - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 13 - Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.

Art. 14 - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 03 de Agosto de 2011. Às Comissões competentes.