Projeto de Lei nº 371/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0371/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.573, de 25 de outubro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2006 - Recebido por SGP2
- 22/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 22/08/2006 - Recebido por CCJ
- 05/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/10/2006 - Recebido por ECON
- 22/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 05/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 11/06/2007 - Recebido por FIN
- 28/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 28/09/2007 - Recebido por SGP23
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/10/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 28/09/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5227/2007 de 16/10/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 25/10/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a introdução de normas para a utilização de aparelhos celulares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna proibido a venda de aparelhos celulares, no Município de São Paulo, para crianças e adolescentes na faixa etária entre 7(sete) e 15(quinze) anos, bem como sua utilização.
Art. 2 - Fica proibida pelo Poder Executivo Municipal a utilização de qualquer tipo de aparelho celular, nas áreas hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos devendo os hospitais afixarem avisos em locais visíveis sobre a referida proibição.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".