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Lei nº 14.573, de 25 de outubro de 2007

Ementa
Insere parágrafo 3º no artigo 1º e altera a redação do artigo 2º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.511, de 4 de novembro de 1997, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/10/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/10/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 371/2006

Texto

LEI Nº 14.573, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 371/06, do Vereador Wadih Mutran - PP)

Insere § 3º no art. 1º e altera a redação do art. 2º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.511, de 4 de novembro de 1997, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com redação dada pela Lei nº 12.511, de 4 de novembro de 1997, fica acrescido de § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas.

§ 1º Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório".

§ 2º Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório" deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo.

§ 3º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de celular nas áreas hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com redação dada pela Lei nº 12.511, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal