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Projeto de Lei nº 372/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0372/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nos caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de São Paulo ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres será de até 20 (vinte) minutos, inclusive nos caixas que atendem até 15 (quinze) itens, ou seja, os caixas rápidos.

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos os horários de inicio da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na reincidência;

III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão prazo no de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.