Projeto de Lei nº 372/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0372/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP23
- 02/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 19/12/2005 - Recebido por SGP22
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 19/12/2005 - Recebido por SGP12
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP12
- 19/12/2005 - Recebido por CCJ
- 16/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2006 - Recebido por ECON
- 14/08/2006 - Encaminhado por ECON
- 17/08/2006 - Recebido por FIN
- 03/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 18/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 05/04/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 36, Legislatura 14 em 26/10/2005
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 10/10/2005 atraves do(a) Ofício ATL nº 281/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1246/2005
- Oficio CMSP 4933/2005 de 03/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/11/2005 atraves do(a) OFICIO ATL 232/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 372/05 do vereador russomano - publ. no doc de 02/12/05, p. 4, col. 3, atraves do Documento Recebido nro. 1497/2005
- Oficio CMSP 254/2009 de 05/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nos caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de São Paulo ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.
Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres será de até 20 (vinte) minutos, inclusive nos caixas que atendem até 15 (quinze) itens, ou seja, os caixas rápidos.
Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos os horários de inicio da espera e o atendimento nos caixas.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na reincidência;
III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão prazo no de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.