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Projeto de Lei nº 372/2007

Ementa

INSTITUI A BOLSA UNIVERSITÁRIA MUNICIPAL EM NÚMERO A SER FIXADO PELA SECRETARIA DAS FINANÇAS, MEDIANTE SISTEMA COMPENSATÓRIO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

23/05/2007

Processo

01-0372/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

Institui a Bolsa Universitária Municipal em número a ser fixado pela Secretaria das Finanças, mediante sistema compensatório de créditos tributários.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Bolsa Universitária Municipal, que será concedida a estudantes de curso superior de graduação e seqüencial, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que venham a manifestar sua adesão.

Art. 2º - As bolsas de estudo, integrais ou parciais, serão concedidas a estudantes brasileiros não portadores de diploma de curso superior, residentes e domiciliados no município de São Paulo há pelo menos 3 (três) anos, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Educação.

Art. 3º - As bolsas de estudo, inclusive para curso de pós-graduação, poderão também ser concedidas para aperfeiçoamento e capacitação do pessoal docente e demais profissionais da educação, sendo as despesas consideradas para efeito de cômputo do percentual das receitas da Educação nos termos da Lei nº 13.245/01 (art. 2º, inciso VI) e em cumprimento ao percentual fixado pelo artigo 208 da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º - O número de bolsas de estudo a serem concedidas será fixado pela Secretaria das Finanças, mediante Sistema Compensatório estabelecido por esta lei.

Art. 5º - Para os fins do sistema compensatório a que se refere o artigo 4º, fica autorizada a compensação de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços (ISS) devidos pelas instituições privadas de ensino, que manifestarem sua adesão, com os créditos que elas tenham decorrentes da concessão de bolsas de estudo, em percentual a ser fixado pela Secretaria das Finanças.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2007. Às Comissões competentes.