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Projeto de Lei nº 372/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE PILHAS, BATERIAS DE CELULARES, TERMÔMETROS, CARTÕES MAGNÉTICOS E ÓLEO COMESTÍVEL

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

02/06/2009

Processo

01-0372/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE PILHAS, BATERIAS DE CELULARES, TERMÔMETROS, CARTÕES MAGNÉTICOS E ÓLEO COMESTÍVEL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a criar o PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE PILHAS, BATERIAS DE CELULARES, TERMÔMETROS, CARTÕES MAGNÉTICOS E ÓLEO COMESTÍVEL na cidade de São Paulo.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com empresas da iniciativa privada como postos de gasolina, instituições financeiras, mercados, supermercados, farmácias e shoppings centers e órgãos públicos municipais, entre outros estabelecimentos para recebimento e coleta dos materiais contemplados no Art. 1º desta Lei.;

Art. 3º - As normas de coleta, recepção, transporte, armazenamento e destinação dos materiais recicláveis serão definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 4º - O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com a iniciativa privada para coleta, tratamento, reciclagem e destinação final dos componentes;

Art. 5º - As empresas conveniadas não poderão, em nenhuma hipótese, destinar resíduos não aproveitáveis dos materiais estipulados nesta lei, em aterros sanitários ou outros meios de destinação que violem de alguma forma condições ambientais obedecendo-se as leis federais, estaduais e municipais de Defesa do Meio Ambiente bem como as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais órgãos ambientais das esferas públicas.

Art. 6º - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.