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Projeto de Lei nº 373/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O PROGRAMA PARA REQUALIFICAÇÃO E REVITALIZAÇÃO URBANA DA BAIXADA DO GLICÉRIO E DE INCENTIVOS SELETIVOS PARA ESSA REGIÃO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

02/06/2009

Processo

01-0373/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/09/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre as diretrizes para o Programa para Requalificação e Revitalização Urbana da Baixada do Glicério e de Incentivos Seletivos para essa Região, nos termos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes fundamentais do Programa para Requalificação e Revitalização Urbana da Baixada do Glicério e de Incentivos Seletivos para essa Região, também conhecida tradicionalmente como Várzea do Glicério.

Parágrafo único. A área a ser abrangida pelo programa de que trata o "caput" deste artigo será aquela compreendida dentro do perímetro definido pela linha que começa na confluência da Rua da Glória com a Rua Tabatinguera, avança pela Rua da Glória em toda sua extensão, continua pela Rua Junqueira Freire, segue pela Avenida Prefeito Passos até a confluência desta com a Rua Tabatinguera, e avança por esta via até a sua confluência com a Rua da Glória.

Art. 2º O programa de que trata o artigo 1º desta lei terá por objetivo promover e fomentar o desenvolvimento da área descrita no seu parágrafo único e duração de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 3º O programa observará a competência das Subprefeituras responsáveis pela área nele abrangida e das Secretarias pertinentes para as devidas intervenções e detalhamento dos projetos técnicos a serem implementados.

Art. 4º O programa deverá pautar-se, entre outras atividades possíveis, relacionadas aos objetivos de que trata o artigo 1º desta lei, por propostas para a solução dos problemas da região, especialmente os relacionados com:

I - a generalizada deterioração urbanística, decorrente de obras no sistema viário, que não levaram em consideração os moradores da região;

II - a deterioração ambiental e paisagística, com perda de amplas áreas verdes;

III - o risco permanente de enchentes;

IV - a obsolescência e subutilização do estoque imobiliário atual;

V - a degradação do patrimônio histórico e cultural;

VI - a deficiência de segurança pessoal e patrimonial;

VII - a subutilização das vantagens comparativas da área, que sendo próxima ao centro urbano e a áreas nobres, poderia comportar atividades diferenciadas daquelas que nela hoje predominam, em decorrência da desestruturação e desregulamentação do comércio local;

VIII - a falta de equipamentos públicos;

IX - a falta de áreas de recreação, lazer e cultura;

X - a falta de atendimento médico;

IX - a falta de unidades escolares e de bibliotecas públicas.

§ 1º Os projetos e as ações de intervenção voltadas para o equacionamento dos problemas elencados nos incisos deste artigo serão desenvolvidos de forma democrática, ouvindo-se, sempre que possível, a população local.

§ 2º Os projetos e as ações de intervenção terão execução gerenciada de modo unificado, mas poderão ser realizados de modo escalonado no tempo, de modo a que sejam implementadas prioritariamente ações de natureza urgente que impeçam o agravamento da deterioração dos espaços públicos e privados.

Art. 5º São diretrizes para as medidas a serem adotadas para a requalificação e a revitalização da baixada do Glicério:

I - execução de obras de infra-estrutura, sobretudo de controle e drenagem de águas pluviais, paisagismo, mobiliário urbano e readequação do sistema viário, especialmente voltado para a circulação e a proteção dos pedestres, em razão do alto número de vias expressas na região;

II - construção de áreas de lazer, esporte e recreação e recuperação de áreas verdes;

III - instalação de pelo menos uma Unidade Básica de Saúde - UBS, com Atendimento Médico Ambulatorial - AMA;

IV - criação de áreas para o comércio de rua e de tratamento e reciclagem de objetos descartados;

V - instalação de pelo menos um Centro Educacional Unificado - CEU para atividades educacionais, culturais e de lazer, inclusive com biblioteca pública;

VI - regulamentação e melhor inserção do mobiliário urbano no espaço público;

VII - fomento de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada para a permanente melhoria da região;

VIII - aprimoramento da limpeza pública;

IX - recuperação do patrimônio artístico e histórico da região, inclusive com a remodelação da iluminação pública, que deverá pautar-se pela valorização destes, e sua inserção no roteiro turístico da cidade;

X - avaliação das necessidades e instalação de creches em número suficiente para atendimento da demanda;

XI - desenvolvimento de atividades em colaboração com o governo estadual, em projetos para melhorar a segurança pública na região.

Art. 6º - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas, das três esferas de governo poderão contribuir com recursos humanos e materiais para viabilizar a plena execução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.