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Projeto de Lei nº 379/2007

Ementa

DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

24/05/2007

Processo

01-0379/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Desobriga as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez e as pessoas obesas em geral a passar pela "catraca" quando do embarque ou desembarque em todos os veículos - ônibus e/ou micro-ônibus que operam no transporte público de passageiros na cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Será facultativo às mulheres em estado avançado de gravidez, bem como as pessoas obesas em geral, a passarem pela "catraca" de bilheteria quando do embarque ou desembarque nos veículos que operam o transporte público de passageiros na cidade de São Paulo.

Parágrafo Único. Entende-se como estado avançado de gravidez para os efeitos da referida lei, a mulher que já esteja na 28 º (vigéssima oitava) semana de gravidez em diante. No caso de pessoa obesa àquela que tiver dificuldade em passar pela "catraca" ou ainda dificuldade em locomover-se.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.