Projeto de Lei nº 380/2010
Ementa
ACRESCENTA INCISOS AOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 14.454/07 (REF. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS)
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/08/2010
Processo
01-0380/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.717, de 23 de abril de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2010 - Recebido por SGP2
- 13/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por URB
- 06/10/2011 - Encaminhado por URB
- 06/10/2011 - Recebido por EDUC
- 20/06/2012 - Encaminhado por EDUC
- 28/06/2012 - Recebido por SGP21
- 02/08/2012 - Encaminhado por SGP21
- 02/08/2012 - Recebido por SGP23
- 02/08/2012 - Encaminhado por SGP23
- 02/08/2012 - Recebido por SGP21
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2013 - Recebido por SGP23
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 359, Legislatura 15 em 06/12/2012
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 518/2013 de 27/03/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2013 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta incisos aos artigos 5º e 7º da Lei 14.454"
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 5º da Lei 14.454 de 27 de junho de 2007 fica acrescido do seguinte inciso:
"IV - quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa humanidade ou graves violações de direitos humanos"
Art. 2º O parágrafo 3º do art. 5º da Lei 14.454 de 27 de junho de 2007 passa a ter a seguinte redação:
"Para a nova denominação de logradouros nos casos dos incisos I e IV deverão ser consultados os residentes ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.