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Projeto de Lei nº 384/2004

Ementa

CRIA A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL BORORÉ - ITAIM

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

16/11/2004

Processo

01-0384/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.162, de 24 de maio de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/05/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita através do Ofício A.T.L nº 505/04).

"Cria a Unidade de Conservação - Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Itaim.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Itaim, estabelecidos seus limites e sua forma de gestão.

Art. 2º. Esta área é considerada Área de Proteção Ambiental por reunir remanescentes de Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural e mananciais de importância metropolitana, constituindo importante área de captação de água.

Art. 3º. Sua criação tem por objetivos:

I - promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II - proteger a biodiversidade;

III - proteger os recursos hídricos e os remanescentes de Mata Atlântica;

IV - proteger o patrimônio cultural;

V - proteger as sub-bacias hidrográficas do Taquacetuba e Bororé, contribuintes do reservatório Billings, e Itaim, contribuinte do reservatório Guarapiranga, importantes locais de captação de água;

VI - promover a melhoria da qualidade de vida das populações;

VII - manter o caráter rural da região;

VIII - evitar o avanço da ocupação urbana na área protegida.

Art. 4º. A linha de divisa da APA Bororé-Itaim é cartograficamente definida no mapa que constitui o Anexo Único desta lei; está descrita por meio do sistema de projeção UTM, cujas coordenadas estão expressas em metros na ordem de eixo N e E, respectivamente, e estão localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23 do sistema UTM, como segue: inicia-se no ponto 1, de coordenadas 7.371.540 e 332.477, segue na direção sul, pelo limite municipal com São Bernardo do Campo, até o ponto 2, de coordenadas 7.362.050 e 333.660, seguindo na direção oeste, pelo limite da Área de Proteção Ambiental Capivari-Monos, até o ponto 3, de coordenadas 7.359.592 e 323.678, seguindo na direção noroeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas das represas Billings e Guarapiranga, até o ponto 4, de coordenadas 7.363.810 e 325.175. Deste ponto segue na direção norte, pelos logradouros rua Marquês de Lourical e rua Manoel Nóbrega Albuquerque, até o ponto 3, de coordenadas 7.364.109 e 335.671, seguindo na direção noroeste, pela jusante da drenagem afluente do rio Parelheiros, até o ponto 4, de coordenadas 1.364.698 e 323.819. Daí segue em linha reta até o ponto 5, de coordenadas 7.364.718 e 323.432, localizado no leito do rio Parelheiros, seguindo em linha reta na direção noroeste, até o ponto 6, de coordenadas 7.364.778 e 323.380. Deste ponto segue na direção norte, pela avenida Sadamu Inoue, antiga estrada de Parelheiros, até o ponto 7, de coordenadas 7.369.339 e 324.449, seguindo na direção leste, pela rua José Nicolau de Lima, até o ponto 8, de coordenadas 7.369.448 e 324.852, seguindo na direção leste pela avenida Amaro Alves do Rosário, antiga estrada do Itaim, até o ponto 9, de coordenadas 7.368.503 e 325.367, daí segue em linha reta, pela Linha de Transmissão, até o ponto 10, de coordenadas 7.369.072 e 326.118, seguindo na direção sudeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas das represas Billings e Guarapiranga, até o ponto 11, de coordenadas 7.368.400 e 327.898, seguindo na direção nordeste, pela avenida Paulo Guilger Reimberg, antiga estrada da Varginha, até o ponto 12, de coordenadas 7.368.569 e 327.899, seguindo na direção nordeste, pelas estradas do Barro Branco e Shangrilá, até o ponto 13, de coordenadas 7.371.706 e 330.104, seguindo na direção leste, pela jusante da drenagem tributária do reservatório Billings, até o ponto 14, de coordenadas 7.371.572 e 331.000, seguindo em linha reta, na direção leste, até encontrar o ponto 1, fechando o polígono.

CAPITULO II

DOS MEIOS

Art. 5º. Fica vedado, no interior da APA Bororé-Itaim, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial:

I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

II - a disposição de resíduos sólidos classe I;

III - o despejo de efluentes não tratados;

IV - a caça;

V - quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou tarrafa.

Art. 6º. Fica vedado, no interior da APA Bororé-Itaim, o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana, em especial:

I - a implantação e funcionamento de fábricas de blocos;

II - a fabricação e o comércio de materiais de construção.

Art. 7º. Na APA Bororé-Itaim, dependerão de licenciamento ambiental, em especial, as seguintes atividades:

I - o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;

II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;

III - o movimento de terra;

IV - a supressão da cobertura vegetal;

V - o barramento ou alteração do fluxo dos corpos d'água;

VI - a disposição de resíduos sólidos classes II e III;

VII - o despejo de efluentes tratados;

VIII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;

IX - a implantação de infra-estrutura, inclusive sanitária, nos loteamentos já existentes;

X - a abertura de novas estradas.

§ 1º. O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal.

§ 2º. O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo dependerá de parecer conclusivo do Departamento de Controle Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ouvida a Seção Técnica de Unidades de Conservação, da Divisão Técnica de Planejamento Ambiental, do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento.

§ 3º. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo fluxo de informações e mantendo o Conselho Gestor informado de todos os processos de solicitação de licenciamento.

Art. 8º. Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural, deverá ser averbada a reserva legal, da gleba original, a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).

Parágrafo único. A área de cada lote, destinada à constituição da reserva legal pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade de seu proprietário, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 4771, de 1965.

Art. 9º. A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual, em especial:

I - nas áreas situadas:

a) ao longo dos cursos d'água;

b) ao redor das nascentes e cursos d'água;

II - nas áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração;

III - nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus);

IV - na faixa de proteção do Reservatório Billings, conforme preconizado na legislação estadual de proteção aos mananciais.

§ 1º. A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida e desde que mediante licenciamento ambiental.

§ 2º. A supressão de cobertura vegetal exótica, inclusive reflorestamento comercial, nas áreas definidas no "caput" deste artigo, somente será permitida se autorizada e vinculada à obrigação de recomposição florestal da área com espécies nativas da Mata Atlântica.

Art. 10. A disposição de resíduos sólidos classe II, se legalmente permitida e indispensável para atividades de reciclagem e compostagem, deverá compreender medidas de proteção ambiental.

Art. 11. A disposição de resíduos classe III, se legalmente permitida, fica restrita aos casos de aterros destinados à recuperação de áreas degradadas, se apresentado projeto elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão competente.

Art. 12. O despejo de efluentes tratados só será permitido, mediante licenciamento, quando não implicar alteração da classe dos corpos d'água em que forem lançados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo quando tratados.

Art. 13. Serão objeto de um plano de recuperação os parcelamentos de solo e assentamentos urbanos dentro do perímetro da APA Bororé-Itaim, desde que já implantados até a data da promulgação desta lei.

Art. 14. O plano de recuperação a que se refere o artigo 13 desta lei deve observar, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, as seguintes condições:

I - a coleta e condução dos efluentes líquidos para a rede pública de esgoto, quando houver;

II - a implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos, quando não houver rede pública próxima, observado o disposto no artigo 12 desta lei;

III - a construção de fossas sépticas, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema coletivo de coleta e tratamento de efluentes líquidos;

IV - a implantação de sistema de abastecimento público de água, quando a densidade habitacional assim justificar;

V - o monitoramento da qualidade da água dos poços, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema de abastecimento público de água;

VI - a implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;

VII - a recuperação dos processos erosivos e de assoreamento e a implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos, por meio de sistema de drenagem adequado;

VIII - a implantação de cobertura vegetal em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;

IX - a execução da pavimentação das vias locais com o uso de técnicas que preservem a permeabilidade do solo;

X - a recomposição da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 1965;

XI - a remoção das edificações instaladas nas áreas definidas no artigo 9º desta lei e em áreas de risco.

§ 1º. O plano de recuperação deverá observar o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) onde se localizem os parcelamentos.

§ 2º. Qualquer plano de recuperação de parcelamentos de solo e assentamentos urbanos já implantados será objeto de licenciamento, ouvido o Conselho Gestor.

Art. 15. A melhoria e adequação das estradas existentes ficam condicionadas à aprovação do Conselho Gestor.

Art. 16. Fica proibida a coleta ou apreensão de animais silvestres e espécimes da flora nativa no interior da APA Bororé-Itaim, bem como a soltura de espécies animais exóticas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a coleta ou apreensão visando a preservação e conservação das espécies, se devidamente autorizadas pelo órgão competente.

Art. 17. A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos aquíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.

Art. 18. A implantação da APA Bororé-Itaim será acompanhada de um programa permanente de educação ambiental, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em parceria com organizações locais da sociedade civil, cuja orientação e acompanhamento caberão ao Conselho Gestor.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO GEO-AMBIENTAL

Art. 19. Fica instituído o zoneamento ecológico-econômico, doravante denominado geo-ambiental, da APA Bororé-Itaim, com a finalidade de garantir a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único. Lei específica do Executivo detalhará o zoneamento, fixando e delimitando as diversas zonas de proteção.

Art. 20. O zoneamento geo-ambiental consiste no estabelecimento, mediante lei, após discussão e aprovação pelo Conselho Gestor da APA Bororé-Itaim, de normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir da análise de suas características ecológicas e socioeconômicas.

Art. 21. É objetivo do zoneamento geo-ambiental identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir à preservação, conservação e manutenção dos ecossistemas, ao aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da qualidade de vida da população.

§ 1º. O zoneamento definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas a serem alcançadas mediante programas de gestão ambiental.

§ 2º. O zoneamento geo-ambiental da APA Bororé-Itaim deverá estar em conformidade com o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais para as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRMs Guarapiranga e Billings, previstas na Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e ser compatível com as diretrizes de zoneamento da Macrozona de Proteção Ambiental dos Planos Regionais de Socorro e Parelheiros.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 22. O gerenciamento da APA Bororé-Itaim será feito de forma participativa e democrática, por um Conselho Gestor, composto por representantes do poder público e da sociedade civil.

Art. 23. A composição do Conselho Gestor, sempre que possível, deverá atender ao princípio da participação paritária entre poder público e sociedade civil, conforme dispõe o Decreto Federal nº 4340, de 22 de Agosto de 2002, que regulamentou a Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 24. Deverão estar representados no Conselho Gestor:

I - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

II - a Subprefeitura da Capela do Socorro;

III - a Subprefeitura de Parelheiros;

IV - a Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

V - a Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

VI - a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

VII - a Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VIII - a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;

IX - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA/SP;

X - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

XI - a Polícia Militar Ambiental;

XII - a Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE;

XIII - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou Organizações Não-Governamentais ligadas à defesa do meio ambiente, com comprovada atuação na área da APA do Bororé-Itaim;

XIV - OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;

XV - associações de moradores locais dos bairros de Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia;

XVI - associações ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;

XVII - associações de ensino e técnico-científicas;

XVIII - sindicatos de trabalhadores;

XIX - setor empresarial atuante na área da APA Bororé-Itaim;

XX - setor empresarial da área de turismo na APA Bororé-Itaim.

§ 1º. Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º. A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião plenária das entidades.

§ 3º. A eleição dos representantes da sociedade civil, que poderão concorrer em chapas compostas por titular e suplente, dar-se-á mediante prévio cadastro das entidades junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, obedecidas as normas baixadas por ato do titular da Pasta.

§ 4º. As decisões do Conselho Gestor terão caráter deliberativo, conforme disposto no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 5º. O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o número de componentes do Conselho Gestor, respeitada a composição disposta nesta lei.

Art. 25. São atribuições do Conselho Gestor:

I - estabelecer normas de interesse da APA Bororé-Itaim e acompanhar sua gestão;

II - participar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da construção do Plano de Gestão da APA Bororé-Itaim;

III - aprovar, no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados na APA Bororé-Itaim, ou a ela relacionados;

IV - opinar, no âmbito de sua competência, sobre o anteprojeto de zoneamento geo-ambiental, a ser encaminhado à Câmara Municipal, bem como suas posteriores alterações, garantindo seu caráter democrático e participativo;

V - manifestar-se quanto ao licenciamento referido no artigo 7º desta lei;

VI - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais;

VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus respectivos membros;

VIII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;

IX - estimular a captação de recursos para programas na APA Bororé-Itaim, por meio de doações, estabelecimento de convênios, dotações do poder público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais;

X - priorizar a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA Bororé-Itaim;

XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações não-governamentais, visando atender aos objetivos desta lei;

XII - fazer gestões junto aos Municípios contíguos à APA, de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que se refere esta lei;

XIII - gerenciar a alocação de recursos humanos provenientes de aplicação de penas criminais alternativas;

XIV - gerenciar o cumprimento das medidas provenientes da substituição de penalidades pecuniárias;

XV - avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes à APA Bororé-Itaim;

XVI - rever o Plano de Manejo com a periodicidade que vier a ser definida pelo Conselho Gestor;

XVII - definir e aprovar seu regimento interno, estabelecendo as atribuições de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor deverão estar articuladas às deliberações dos Subcomitês das Bacias Hidrográficas Cotia-Guarapiranga e Billings-Tamanduateí.

Art. 26. O Plano de Gestão a que se refere o inciso II do artigo 25 desta lei deverá incluir os seguintes programas:

I - de educação ambiental;

II - de promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades agropecuárias, agroflorestais e de piscicultura;

III - de turismo sustentável, estabelecendo normas e parâmetros para tal atividade;

IV - de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes;

V - de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa;

VI - de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;

VII - de recuperação das áreas degradadas;

VIII - de levantamento e cadastramento fundiário da área;

IX - de estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas dispostos nesta lei;

X - de fiscalização e controle ambiental;

XI - de sistematização e divulgação das informações.

Parágrafo único. O Plano de Manejo será revisto com periodicidade a ser definida pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A fiscalização ambiental da APA Bororé-Itaim, no âmbito municipal, será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na área.

§ 1º. Os agentes de controle ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras providências que se fizerem necessárias.

§ 2º. Os servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização, nas áreas das Subprefeituras da Capela do Socorro e de Parelheiros responsáveis pela área que abrange a APA, deverão atuar em caráter preventivo e inibidor na proteção das áreas aqui descritas, aplicando a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e demais normas e posturas municipais, bem como informar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e demais instâncias competentes, quando constatarem indícios de infrações definidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, sem prejuízo das demais atribuições.

§ 3º. Caberá à Guarda Civil Metropolitana apoiar as ações fiscalizatórias desenvolvidas pelos órgãos municipais envolvidos, bem como fiscalizar preventivamente, mantendo rondas periódicas, inibindo quaisquer atividades ou condutas lesivas ao bem ambiental municipal protegido por esta lei e informando à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e às Subprefeituras a respeito de tais ocorrências.

§ 4º. A fiscalização da APA Bororé-Itaim pelos órgãos municipais e estaduais dar-se-á de forma articulada e contará com a participação da sociedade civil.

Art. 28. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá credenciar representantes de organizações não-governamentais de cunho ambientalista, com atuação comprovada na área, para atuar como auxiliares de fiscalização, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 29. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 30. As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - suspensão parcial ou total da atividade;

VI - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

VII - destruição ou inutilização do produto;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - demolição de obra;

X - restritiva de direitos.

§ 1º. São sanções restritivas de direitos:

I - a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - a proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 31. As sanções a que se refere o artigo 30 desta lei serão aplicadas de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se, quanto à penalidade de multa, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º. A multa simples poderá ser convertida, a requerimento do infrator, em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto Municipal nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003.

§ 2º. Cabe ao Diretor do Departamento no qual se encontre em exercício o servidor responsável pela aplicação da penalidade de multa simples deliberar quanto ao requerimento e firmar, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta, ouvidas as unidades técnicas competentes.

§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da prática infracional, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 32. Compete ao Agente de Controle Ambiental e ao servidor credenciado nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto Municipal nº 42.833, de 2003, aplicar as penalidades previstas nos incisos I a X do artigo 30 desta lei.

Art. 33. Compete ao chefe da unidade na qual esteja em exercício o servidor responsável pela atividade fiscalizatória analisar o auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou recurso, bem como propor ao Diretor de Divisão a aplicação das sanções restritivas de direito.

Art. 34. Compete ao Diretor de Divisão na qual esteja em exercício o servidor responsável pela atividade fiscalizatória aplicar as sanções restritivas de direito relacionadas no § 1° do artigo 30 desta lei.

Art. 35. As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 15.306, de 15 de setembro de 1978, bem como as disposições específicas da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, e desta lei.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 36. As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação:

I - leves;

II - graves;

III - muito graves;

IV - gravíssimas.

V - Irreparáveis

Parágrafo único. Na classificação das infrações constantes no "caput" deste artigo, deverão ser consideradas:

I - a extensão do dano;

II - a possibilidade de recuperação;

III - a reincidência do agente;

IV - o risco para a segurança, para a saúde pública e para a biota.

Art. 37. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, propor a regulamentação deste Capítulo, adequando-o ao disposto na lei e no decreto citados no artigo 31 desta lei, às peculiaridades ambientais da Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Itaim.

Art. 38. A suspensão da atividade ou a interdição total ou parcial do local será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º. Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.

§ 2º. Mediante pedido do interessado, desde que cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, as restrições poderão ser suspensas.

Art. 39. As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem a licença ambiental exigida, ou em desacordo com a licença concedida.

Art. 40. Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas acessórias que proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou que o proíba de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, bem como participar de licitações durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caso o infrator mantenha contrato com a Administração Municipal, será suspensa a sua execução até a reparação do dano.

Art. 41. Das penalidades impostas por esta lei, caberá recurso ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, protocolado na própria Pasta.

§ 1º. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Município.

§ 2º. O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente pelo diretor do órgão competente e pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que proferirá decisão final.

Art. 42. Esgotados os recursos administrativos, os autos dos processos resultantes da apuração de infrações a esta lei deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para a tomada das medidas legais e judiciais cabíveis, e uma cópia deles deve ser enviada ao Ministério Público, para a avaliação da existência ou não de crime ambiental.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 43. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente destinará recursos para a implantação e manutenção da APA Bororé-Itaim, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 44. Os órgãos e entidades da Administração Municipal devem prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução de planos, programas e ações necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 45. O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita a ser empregada na APA, em projetos de recuperação ambiental, de educação ambiental, de pesquisa, de incentivo às atividades sustentáveis e de recuperação de áreas degradadas, de acordo com o que dispuser decreto regulamentar desta lei.

§ 1º. A recuperação de áreas degradadas inclui a remoção e o reassentamento de moradias situadas em áreas de preservação permanente e em áreas de risco nos casos previstos no inciso XI do artigo 14 desta lei.

§ 2º. O Conselho Gestor priorizará a aplicação dos recursos previstos neste artigo.

Art. 46. Complementarmente, o Poder Executivo poderá captar recursos internacionais, visando garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação da APA Bororé-Itaim, mediante prévio parecer do seu Conselho Gestor.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de forma articulada com outros órgãos e instituições competentes, instrumentará e intensificará a fiscalização da APA Bororé-Itaim no período que anteceder a regulamentação do zoneamento geo-ambiental.

Art. 48. O Conselho Gestor será implantado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei.

Art. 49. O zoneamento geo-ambiental será instituído por lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da promulgação desta lei.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Será implementado um sistema educativo de demarcação territorial da APA Bororé-Itaim.

Art. 51. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá dar ampla publicidade ao estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas.

Art. 52. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."