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Projeto de Lei nº 387/2010

Ementa

ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 13.637, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003, E SUAS ALTERAÇÕES, E Nº 14.381, DE 7 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. UNIFORMIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO)

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

11/08/2010

Processo

01-0387/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.313, de 1º de outubro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/10/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera disposições das Leis nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e suas alterações, e nº 14.381, de 7 de maio de 2007, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 20 e o inciso III do § 5º do art. 21 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passam a exibir a seguinte redação:

"Art. 20.................................................................................

.............................................................................................

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Consultor Técnico Legislativo desempenharão suas atividades nas áreas de assessoria e consultoria; de Procurador Legislativo, desempenharão suas atividades na área judicial e de assessoria e consultoria jurídica; de Técnico Administrativo, desempenharão suas atividades na área de suporte administrativo; e de Auxiliar Operacional, desempenharão suas atividades na área de suporte operacional, na forma prevista no Anexo VIII. (NR)

............................................................................................

Art. 21..................................................................................

............................................................................................

§ 5º......................................................................................

............................................................................................

III - Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos: a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira. (NR)".

Art. 2º A alínea "Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)" da primeira coluna do Anexo I da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a exibir a redação: "Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)".

Art. 3º A Tabela A - Parte Permanente, do Anexo I da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pelas Leis nº 14.381, de 7 de maio de 2007, e nº 15.060, de 14 de dezembro de 2009, na coluna "Situação Nova", cargos de Analista Legislativo e Consultor Técnico Legislativo, passa a exibir a seguinte redação:

Art. 4º O quadro "Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)" do "Quadro de Pessoal do Legislativo - Evolução Funcional por Promoção na Carreira" do Anexo V da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a exibir a seguinte denominação: "Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)".

Art. 5º As alíneas "Analista Legislativo - Registro e Revisão" e "Analista Legislativo - Contador" da coluna "Cargos Novos", Tabela-C do Anexo VII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passam a exibir, respectivamente, a redação: "Consultor Técnico Legislativo - Registro e Revisão" e "Consultor Técnico Legislativo - Contador".

Art. 6º Ficam excluídas das colunas "A - Cargos Efetivos" e "Atribuições" do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, as alíneas correspondentes ao cargo efetivo de "Analista Legislativo".

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.