Projeto de Lei nº 387/2010
Ementa
ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 13.637, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003, E SUAS ALTERAÇÕES, E Nº 14.381, DE 7 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. UNIFORMIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO)
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
11/08/2010
Processo
01-0387/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.313, de 1º de outubro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/08/2010 - Recebido por SGP22
- 16/08/2010 - Encaminhado por SGP22
- 16/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2010 - Recebido por CCJ
- 20/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2010 - Recebido por ADM
- 08/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 08/09/2010 - Recebido por SGP21
- 08/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2010 - Recebido por SGP12
- 10/09/2010 - Encaminhado por SGP12
- 10/09/2010 - Recebido por SGP21
- 23/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 23/09/2010 - Recebido por SGP23
- 06/10/2010 - Encaminhado por SGP23
- 06/10/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 120, Legislatura 15 em 15/09/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 121, Legislatura 15 em 22/09/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2843/2010 de 22/09/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 04/10/2010 atraves do(a) OF ATL 146/10, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 15.313 p/ a cmsp promulgar o pl 387/10, atraves do Documento Recebido nro. 3517/2010
- Oficio CMSP 2939/2010 de 05/10/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/10/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera disposições das Leis nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e suas alterações, e nº 14.381, de 7 de maio de 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 20 e o inciso III do § 5º do art. 21 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 20.................................................................................
.............................................................................................
§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Consultor Técnico Legislativo desempenharão suas atividades nas áreas de assessoria e consultoria; de Procurador Legislativo, desempenharão suas atividades na área judicial e de assessoria e consultoria jurídica; de Técnico Administrativo, desempenharão suas atividades na área de suporte administrativo; e de Auxiliar Operacional, desempenharão suas atividades na área de suporte operacional, na forma prevista no Anexo VIII. (NR)
............................................................................................
Art. 21..................................................................................
............................................................................................
§ 5º......................................................................................
............................................................................................
III - Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos: a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira. (NR)".
Art. 2º A alínea "Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)" da primeira coluna do Anexo I da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a exibir a redação: "Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)".
Art. 3º A Tabela A - Parte Permanente, do Anexo I da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pelas Leis nº 14.381, de 7 de maio de 2007, e nº 15.060, de 14 de dezembro de 2009, na coluna "Situação Nova", cargos de Analista Legislativo e Consultor Técnico Legislativo, passa a exibir a seguinte redação:
Art. 4º O quadro "Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)" do "Quadro de Pessoal do Legislativo - Evolução Funcional por Promoção na Carreira" do Anexo V da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a exibir a seguinte denominação: "Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS)".
Art. 5º As alíneas "Analista Legislativo - Registro e Revisão" e "Analista Legislativo - Contador" da coluna "Cargos Novos", Tabela-C do Anexo VII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passam a exibir, respectivamente, a redação: "Consultor Técnico Legislativo - Registro e Revisão" e "Consultor Técnico Legislativo - Contador".
Art. 6º Ficam excluídas das colunas "A - Cargos Efetivos" e "Atribuições" do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, as alíneas correspondentes ao cargo efetivo de "Analista Legislativo".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.