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Projeto de Lei nº 389/2011

Ementa

INSTITUI CARTÃO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE DAS CRIANÇAS CETCI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

16/08/2011

Processo

01-0389/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/12/2016 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 389/2011

do Vereador Adolfo Quintas (PSDB)

"Institui Cartão Eletrônico de Transporte das Crianças CETCI, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído cartão eletrônico de transporte para crianças até 06 anos de idade nos coletivos urbanos públicos Municipais, especificados no Art. 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 2º Farão Jus ao beneficio desta lei, todas as crianças isenta no transporte publico municipal.

Art. 3º Para que as crianças passe pela catraca girando-a, deverão os pais solicitar a emissão gratuita do cartão eletrônico de transporte das crianças, esse cartão é intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, mesmo seus pais, ou responsáveis.

Art. 4º Para ter direito a obtenção do cartão do isento terá que comprovar a idade através de certidão de nascimento ou documento de identidade da criança, documento de identidade ou profissional dos pais ou responsáveis, comprovante de residência e uma fotografia 3X4.

Art. 5º Em caso de perda, furto, roubo ou deterioração do cartão eletrônico de transporte, poderão solicitar a emissão de outro exemplar, o pagamento de valor que não poderá superar o equivalente a 10 (dez) passagens de transporte coletivo.

Art. 6º Sua implementação ocorrera no ano seguinte à aprovação do presente projeto para que sejam calculados seu impacto orçamentário e cumpridas as exigências da lei de responsabilidade Fiscal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."