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Projeto de Lei nº 39/2003

Ementa

AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DA ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA VUARAME, JARDIM SANTA MARIA, CIDADE LÍDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

13/02/2003

Processo

01-0039/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.711, de 7 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 071/03).

"Autoriza a concessão administrativa de uso da área de propriedade municipal situada na Rua Vuarame, Jardim Santa Maria, Cidade Líder, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Centro de Ação Social Livre, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinquënta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Vuarame com Rua Uvilha, Jardim Santa Maria, Cidade Líder, para construção de equipamento no qual serão desenvolvidas atividades voltadas à assistência psicopedagógica e à recuperação de excepcionais.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.422/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-1-2-D-E-A, de formato irregular, com cerca de 929,28m2 (novecentos e vinte e nove metros e vinte e oito decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Vuarame. Frente: linha reta 1-A, medindo 18,60 metros, confrontando com a Rua Vuarama. Lado direito: linha reta 1-2, medindo 48,00 metros, confrontando com espaço-livre. Lado esquerdo: linha reta A-E, medindo 50,00 metros, confrontando com área particular da Quadra Fiscal 141 do Setor Fiscal 147. Fundos: linha mista 2-D-E, medindo 19,60 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Uvilha, assim parcelada: linha curva 2-D, medindo 15,60 metros e linha reta D-E medindo 4,00 metros.

Art. 3º. Além de outras obrigações que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas na Lei nº13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico e demais normas edilícias pertinentes;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;

IV - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após seu início;

V - cooperar com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições, orientações técnicas e indicações estabelecidas por meio de convênio com a Secretaria Municipal de Educação, bem como com outras unidades municipais, podendo, inclusive, utilizar-se de modalidade de instrumento jurídico diversa, desde que adequada ao caso;

VI - proceder ao ajardinamento e arborização do restante da área não compreendida na presente concessão de uso, bem como à manutenção, em iguais condições, desta área verde, celebrando com a Secretaria Municipal das Subprefeituras o competente Termo de Cooperação;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

IX - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e respectiva regulamentação;

X - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar as obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviço e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."