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Lei nº 13.711, de 7 de janeiro de 2004

Ementa
Autoriza a concessao administrativa de uso da area de propriedade municipal situada na Rua Vuarame, Jardim Santa Maria, Cidade Lider, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/01/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 39/2003

Atos relacionados
<Lei 17.460/2020> Dá nova redação ao I do art. 3º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.711, DE 7 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 039/03, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso da área de propriedade municipal situada na Rua Vuarame, Jardim Santa Maria, Cidade Líder, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder ao Centro de Ação Social Espaço Livre, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Vuarame com Rua Uvilha, Jardim Santa Maria, Cidade Líder, para construção de equipamento no qual serão desenvolvidas atividades voltadas à assistência psicopedagógica e à recuperação de excepcionais.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.422/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-1-2-D-E-A, de formato irregular, com cerca de 929,28 m2 (novecentos e vinte e nove metros e vinte e oito decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Vuarame. Frente: linha reta 1-A, medindo 18,60 metros, confrontando com a Rua Vuarame. Lado direito: linha reta 1-2, medindo 48,00 metros, confrontando com espaço-livre. Lado esquerdo: linha reta A-E, medindo 50,00 metros, confrontando com área particular da Quadra Fiscal 141 do Setor Fiscal 147. Fundos: linha mista 2-D-E, medindo 19,60 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Uvilha, assim parcelada: linha curva 2-D, medindo 15,60 metros e linha reta D-E medindo 4,00 metros.

Art. 3º - Além de outras obrigações que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico e demais normas edilícias pertinentes;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;

IV - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após seu início;

V - cooperar com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições, orientações técnicas e indicações estabelecidas por meio de convênio com a Secretaria Municipal de Educação, bem como com outras unidades municipais, podendo, inclusive, utilizar-se de modalidade de instrumento jurídico diversa, desde que adequada ao caso;

VI - proceder ao ajardinamento e arborização do restante da área não compreendida na presente concessão de uso, bem como à manutenção, em iguais condições, desta área verde, celebrando com a Secretaria Municipal das Subprefeituras o competente Termo de Cooperação;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

IX - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e respectiva regulamentação;

X - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Art. 4º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar as obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviço e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 7 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal