Radar Municipal

Projeto de Lei nº 39/2011

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0039/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 91

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMONADO "IPTU VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de São Paulo o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:

I- Sistema de captação da água da chuva;

II- Sistema de reuso de água;

III- Sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV- Construção com materiais sustentáveis;

Art. 3º - Para efeito desta Lei considere-se;

I- Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

II- Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.

Art. 4º - O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:

I- 2 % para as medidas descritas nos incisos I e II;

II- 4 % para a medida descrita no inciso III;

III- 6 % para medida descrita no inciso IV;

Parágrafo Único - Os benefícios podem se acumulativos.

Art. 5º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Art. 6º - O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município.

Art. 7º - O benefício será revogado quando o proprietário:

I - Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:

II - Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;

III - Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.

Art. 8º - O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 9º- O poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.