Projeto de Lei nº 39/2011
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0039/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 02/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2011 - Recebido por CCJ
- 10/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2011 - Recebido por URB
- 05/06/2012 - Encaminhado por URB
- 05/06/2012 - Recebido por ADM
- 20/08/2012 - Encaminhado por ADM
- 20/08/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por FIN
- 06/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 25/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2015 - Recebido por SGP23
- 17/03/2015 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2015 - Recebido por SGP22
- 19/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 23/03/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 13/04/2015 - Recebido por SGP12
- 13/04/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/04/2015 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 05/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2017 - Recebido por SGP22
- 07/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 185, Legislatura 16 em 04/02/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 186, Legislatura 16 em 11/02/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 45/2015 de 11/02/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 18/03/2015 atraves do(a) Ofício ATL nº 33/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 39/2011, atraves do Documento Recebido nro. 242/2015
- Oficio CMSP 457/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 91
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMONADO "IPTU VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de São Paulo o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I- Sistema de captação da água da chuva;
II- Sistema de reuso de água;
III- Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- Construção com materiais sustentáveis;
Art. 3º - Para efeito desta Lei considere-se;
I- Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II- Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 4º - O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:
I- 2 % para as medidas descritas nos incisos I e II;
II- 4 % para a medida descrita no inciso III;
III- 6 % para medida descrita no inciso IV;
Parágrafo Único - Os benefícios podem se acumulativos.
Art. 5º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º - O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município.
Art. 7º - O benefício será revogado quando o proprietário:
I - Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:
II - Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III - Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8º - O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.
Art. 9º- O poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.