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Projeto de Lei nº 392/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0392/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/04/2007 (PROMULGADO)

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Redação original

"Dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, organismo que integra sua estrutura subordinando-se à Mesa, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:

I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e na defesa judicial dos Senhores Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, e desde que expressamente solicitado por estes últimos e autorizado pela Mesa;

VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;

VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;

VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

X - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.

Art. 2° A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo desenvolverá suas atividades por intermédio dos 3 (três) setores em que se subdivide, aos quais compete:

I - Setor Jurídico-Administrativo, orientado por um Procurador Supervisor:

a) presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias;

b) emitir pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

c) manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas do Município, sobre sua área de atuação;

d) prestar assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa, aos Vereadores e ao Secretário Geral Administrativo e Secretário Geral Parlamentar em todas as matérias relacionadas aos serviços administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;

e) elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Edilidade;

f) elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;

g) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

h) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

II - Setor Judicial, orientado por um Procurador Supervisor:

a) atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e na defesa judicial dos Senhores Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, desde que expressamente solicitada por estes últimos e autorizado pela Mesa;

b) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

c) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

III - Setor do Processo Legislativo, orientado por um Procurador Supervisor:

a) apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

b) prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;

c) prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, ao Secretário Geral Parlamentar e a quem for determinado pela Mesa;

d) elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;

e) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

f) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

Art. 3° Compete aos titulares do cargo efetivo de Procurador, cuja carreira integra o Quadro de Pessoal do Legislativo e é composta pelos cargos estruturados em níveis, conforme Anexo I, desta Lei, exercer as atribuições de que tratam os artigos antecedentes.

Parágrafo único. O ingresso no cargo de Procurador, dar-se-á na referência QPL-15, nível inicial da carreira, e efetivar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre portadores de diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e nas demais referências por acesso.

Art. 4º Os atuais cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe, bem como os cargos de Técnico Parlamentar-área jurídica, que desempenham atribuições privativas de advocacia pública, ficam transformados, na forma prevista no Anexo I, em cargos de Procurador e integrados nas disposições desta Lei na forma prevista no Anexo II.

Art. 5º Os titulares do cargo de Procurador originários diretamente dos cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, optar pelos vencimentos referentes ao cargo anterior, aplicando-se-lhes o regime jurídico estatuído pela Lei nº 8.989/79, restando-lhes assegurado, a qualquer tempo, a opção pelos vencimentos e pelo regime jurídico do novo cargo.

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores de que trata o caput passarão a perceber os vencimentos do cargo de Procurador.

§ 2º Aos servidores de que trata o caput deste artigo que optarem pelos vencimentos do cargo anterior, fica assegurada sua percepção de acordo com as respectivas escalas e padrões de vencimentos, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.

§ 3º A opção pela percepção dos vencimentos do cargo de Procurador é irretratável e somente produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao protocolo do requerimento de opção.

Art. 6º Ficam transformados 40 (quarenta) cargos de Técnico Parlamentar constantes do Anexo I da Lei nº 13.637, de 04/09/03, em Procurador, alterando-se a quantidade de cargos de Técnico Parlamentar, constantes do referido Anexo, de 150 (cento e cinqüenta) para 110 (cento e dez), nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 7º Fica transformada a função gratificada de Advogado Chefe, constante do Anexo III da Lei nº 13.637, de 04/09/03, em função gratificada de Procurador Chefe, referência FG-3, nos termos do Anexo III desta Lei.

§ 1º A exigência para exercício da função ora transformada será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira.

§ 2º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido pelo parágrafo antecedente, poderão ser indicados quaisquer integrantes da carreira.

Art. 8º Compete ao Procurador Chefe da Câmara Municipal de São Paulo:

I - orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;

II - receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure como parte a Câmara Municipal de São Paulo ou seu Presidente por ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições.

III - submeter à apreciação da Mesa proposta de edição de decisão normativa;

IV - designar Procuradores para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;

V - propor à Mesa a abertura de concurso para cargos de Procurador;

VI - presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos de Procurador;

VII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;

VIII - indicar ao Presidente o nome de 3 (três) Procuradores para exercer a função gratificada de Procurador Supervisor;

IX - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;

X - propor a realização de cursos relacionados com a carreira;

XI - desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem cometidas pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo Presidente, que os despachará imediatamente à Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 9º Ficam transformadas três funções gratificadas de Supervisor de Equipe, constantes do Anexo III da Lei nº 13.637, de 04/09/03, em função gratificada de Procurador Supervisor, referência FG-2, alterando-se a quantidade de funções gratificadas de Supervisor de Equipe de 40 (quarenta) para 37 (trinta e sete), nos termos do Anexo III desta Lei.

§ 1º A exigência para exercício das funções ora transformadas será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, por indicação do Procurador Chefe.

§ 2º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido pelo parágrafo antecedente, poderão ser indicados quaisquer integrantes da carreira.

Art. 10. Os valores referentes às funções gratificadas de Procurador Chefe e Procurador Supervisor sob nenhuma hipótese se incorporarão ou se tornarão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, e não constituem base de incidência para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 11. Os proventos e pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, constantes dos Anexos integrantes desta Lei, aplicando-se-lhes as disposições do art. 5º desta Lei.

Art. 12. Aplica-se aos servidores integrados na forma da presente Lei, para fins de evolução funcional, as disposições constantes do art. 21 da Lei n° 13.637, de 04/09/03.

Parágrafo único. Aos servidores mencionados no caput, aplicam-se, ainda, as disposições normativas constantes dos artigos 22 e 29, ambos da Lei n° 13.637, de 04/09/03.

Art. 13. Aos titulares do cargo de Procurador originários diretamente dos cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe aplica-se o artigo 30 da Lei nº 13.637, de 04/09/03, quando da opção pela remuneração prevista nesta Lei.

Art. 14. Aos titulares do cargo de Procurador originários do cargo de Técnico Parlamentar fica assegurada a manutenção da parcela fixa apurada na forma do art. 30 da Lei nº 13.637, de 04/09/03, aplicando-se-lhes o referido artigo, no que couber.

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 4° e o art. 40, ambos da Lei n° 13.637, de 04/09/03 e o art. 8° da Lei n° 13.638, de 04/09/03.

São Paulo, de de 2005. Às Comissões competentes."

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO - CARGOS EFETIVOS

Situação Atual Situação Nova

nº de cargos Ref.

Valor nº de cargos Denominação

Ref. Valor

150 Técnico Parlamentar

QPL-15

QPL-16

QPL-17

QPL-18

QPL-19

QPL-20

QPL-21

QPL-22 R$ 5.024,34

R$ 5.526,77

R$ 6.079,46

R$ 6.687,40

R$ 7.356,15

R$ 8.091,75

R$ 8.900,94

R$ 9.791,85 110 Técnico Parlamentar QPL-15

QPL-16

QPL-17

QPL-18

QPL-19

QPL-20

QPL-21

QPL-22 R$ 5.024,34

R$ 5.526,77

R$ 6.079,46

R$ 6.687,40

R$ 7.356,15

R$ 8.091,75

R$ 8.900,94

R$ 9.791,85

40 Procurador QPL-15

QPL-16

QPL-17

QPL-18

QPL-19

QPL-20

QPL-21

QPL-22 R$ 5.024,34

R$ 5.526,77

R$ 6.079,46

R$ 6.687,40

R$ 7.356,15

R$ 8.091,75

R$ 8.900,94

R$ 9.791,85

ANEXO II

TABELA DE INTEGRAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR

Situação Atual Situação Nova