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Projeto de Lei nº 392/2008

Ementa

ACRESCE OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 1º DA LEI Nº 14.652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS MUNICIPAIS

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0392/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/06/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acresce os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° O Art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:

Art. 1° ...................................................................................

§1° Nos casos de regularização da ocupação de áreas públicas por entidades sem fins lucrativos de comprovado mérito social ou cultural, atestado pelas secretarias municipais competentes, a onerosidade a que se refere o "caput" deste artigo será exigida a partir da data da população desta lei.

§2° A indenização pelo uso anterior de bem, referente ao período compreendido entre a data da publicação desta lei e a regularização da ocupação, nos termos do §1° deste artigo, deverá ser apurada de acordo com os valores e critérios de retribuição pecuniária definidos na nova cessão, sendo cabível, a critério do Executivo, o pagamento em parcelas mensais, em até 60 (sessenta) meses, ou anuais, em até 5 (cinco) anos.

§3° Em face do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica dispensada, nos casos de regularização, a adoção de providencias administrativas ou judiciais visando a cobrança de indenização pelo uso anterior à data da publicação desta lei, cumprindo ao Executivo, pela unidade competente e utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso que tenham esse objeto especifico" (NR)

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes."