Projeto de Lei nº 392/2008
Ementa
ACRESCE OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 1º DA LEI Nº 14.652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS MUNICIPAIS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/06/2008
Processo
01-0392/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2008 - Recebido por SGP21
- 19/06/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/06/2008 - Recebido por SGP23
- 30/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 01/07/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 231, Legislatura 14 em 11/06/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 233, Legislatura 14 em 18/06/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2794/2008 de 18/06/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/06/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acresce os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° O Art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
Art. 1° ...................................................................................
§1° Nos casos de regularização da ocupação de áreas públicas por entidades sem fins lucrativos de comprovado mérito social ou cultural, atestado pelas secretarias municipais competentes, a onerosidade a que se refere o "caput" deste artigo será exigida a partir da data da população desta lei.
§2° A indenização pelo uso anterior de bem, referente ao período compreendido entre a data da publicação desta lei e a regularização da ocupação, nos termos do §1° deste artigo, deverá ser apurada de acordo com os valores e critérios de retribuição pecuniária definidos na nova cessão, sendo cabível, a critério do Executivo, o pagamento em parcelas mensais, em até 60 (sessenta) meses, ou anuais, em até 5 (cinco) anos.
§3° Em face do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica dispensada, nos casos de regularização, a adoção de providencias administrativas ou judiciais visando a cobrança de indenização pelo uso anterior à data da publicação desta lei, cumprindo ao Executivo, pela unidade competente e utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso que tenham esse objeto especifico" (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes."