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Projeto de Lei nº 393/2011

Ementa

FICA OBRIGATÓRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO AO USUÁRIO FINAL, SOMENTE DE SERINGAS COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

16/08/2011

Processo

01-0393/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 393/2011

do Vereador Paulo Frange (PTB)

"Fica obrigatório no Município de São Paulo, a distribuição e/ou comercialização ao usuário final, somente de seringas com dispositivo de segurança.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica obrigatório no Município de São Paulo, a distribuição e/ou comercialização ao usuário final, somente de seringas com dispositivo de segurança.

Parágrafo Único - Seringas com dispositivo de segurança são aquelas descartáveis, estéreis de plástico atóxico, com resistência mecânica, corpo cilíndrico, produzidas com dispositivo que ao ser acionado desloca a agulha para interior do cilindro e quebra a haste ao final de cada utilização.

Art. 2º. Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.

Art. 3º A infração ao disposto da nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), dobrada a partir da reincidência, aos estabelecimentos que descumprirem esta norma.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 16 de Agosto de 2011. Às Comissões competentes."