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Projeto de Lei nº 394/2003

Ementa

"ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS, CONHECIDO COMO 'VALET SERVICE', NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Domingos Dissei, Milton Leite, Myryam Athie, João Antonio, Alcides Amazonas, Toninho Campanha, Carlos Apolinario, Celso Jatene, Jose Laurindo, Farhat, Antonio Carlos Rodrigues, Roger Lin, William Woo, Antonio Paes - Baratão, Vanderlei Jangrossi, Jose Nogueira, José Ferreira (Zelão) e Manoel Cruz

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0394/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido com "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.

Art. 2º - A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:

I - estar regularmente constituída;

II - ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do trabalho - CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional ("B"), que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;

III - comprovar que celebrou acordo com o trabalhadores eventuais junto ao Sindicato da categoria e na Delegacia do Trabalho;

IV - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

V - apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;

VI - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e, caso seja necessário, o seguro de percurso;

VII - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de "valet", no qual conste:

a) o nome da empresa;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o dia e horário da entrega e retirada do veículo;

d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;

e) o local onde o veículo foi estacionado; e

f) a frase "A empresa prestadora dos serviços de 'valet' assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos".

VIII - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;

IX - afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços de "valet";

b) o endereço onde os veículos serão estacionados;

c) o valor do seguro;

d) o número de vagas que o estacionamento comporta.

X - ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM e assim como na Subprefeitura e serão enquadradas como contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS;

XI - apresentar declaração do representante legal do restaurante, bar, danceteria, teatro ou congêneres de anuência com a prestação dos serviços de "valet".

Art. 3º - Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta lei é expressamente vedado o uso de via pública para:

I - o estacionamento dos veículos;

II - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes etc.;

Parágrafo único - A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas etc. deverá ser regulamentada pelas Subprefeituras e deverá ser emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU.

Art. 4º - Os restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros e congêneres que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta lei são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços de "valet" causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

Parágrafo primeiro - A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do serviço de "valet".

Parágrafo segundo - A empresa prestadora dos serviços de "valet" deverá fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Parágrafo terceiro - Os estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão obter autorização junto à CET para o embarque e o desembarque de passageiros em via pública, bem como a correspondente sinalização.

Art. 5º - No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa será notificada das irregularidades cometidas para regularização em 30 (trintas) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo segundo - Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de "valet".

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões em, Às Comissões competentes.