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Projeto de Lei nº 395/2007

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, OU AINDA QUAISQUER ESTABELECIMENTOS QUE DISPONIBILIZEM UM NÚMERO SUPERIOR A QUATRO COMPUTADORES, MESMO QUE SUA ATIVIDADE FIM NÃO SEJA RELACIONADA A OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA INFORMÁTICA

Autor

Mara Gabrilli

Apoiadores

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0395/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

TORNA OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, OU AINDA QUAISQUER ESTABELECIMENTOS QUE DISPONIBILIZEM UM NÚMERO SUPERIOR A QUATRO COMPUTADORES, MESMO QUE SUA ATIVIDADE FIM NÃO SEJA RELACIONADA A OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA INFORMÁTICA.

A Câmara de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés, estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a 4 (quatro)computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada a obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar, no mínimo, um computador adaptado para utilização de pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - teclado em Braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III programa de informática destinado a pessoas com baixa visão que possua carácter gigante;

III - fone de ouvido.

Art. 2º - Nas Lan Houses, Cyber Cafés ou estabelecimentos similares cujo, a atividade fim seja relacionada a obtenção de lucro por meio da informática e que possuam 8 (oito) ou mais computadores serão obrigadas ainda a disponibilizar a pessoa com deficiência visual:

I - impressora Braille;

II - papel especial destinado a impressoras em Braille.

Art. 3º As Lan Houses, Cyber Cafés ou estabelecimentos similares cujo, a atividade fim seja relacionada a obtenção de lucro por meio da informática e que possuam 20 (vinte) ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.

Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando na reincidência.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.