Projeto de Lei nº 395/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO USO DE ZONA AZUL, POR UMA HORA, PARA OS TÁXIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Adilson Amadeu, Ricardo Teixeira, Floriano Pesaro e Salomão Pereira
Data de apresentação
17/08/2010
Processo
01-0395/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/08/2010 - Recebido por SGP2
- 20/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 23/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 30/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por URB
- 05/06/2012 - Encaminhado por URB
- 05/06/2012 - Recebido por ECON
- 28/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 28/06/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por FIN
- 21/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
- 10/09/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/09/2015 - Recebido por SGP23
- 05/10/2015 - Encaminhado por SGP23
- 07/10/2015 - Recebido por SGP22
- 07/10/2015 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 08/10/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/12/2015 - Recebido por SGP12
- 11/12/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/12/2015 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 05/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/04/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 06/04/2017 - Recebido por SGP2
- 11/04/2017 - Encaminhado por SGP2
- 11/04/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 216, Legislatura 16 em 12/05/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 248, Legislatura 16 em 08/09/2015
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 31/01/2012 atraves do(a) OF ATL 44/2012 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha à comissão de política urbana, metropolitana e meio ambiente cópia das manifestações do órgão municipal competente acerca do pl nº 395/10, atraves do Documento Recebido nro. 62/2012
- Oficio CMSP 474/2012 de 22/10/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/12/2012 atraves do(a) OF ATL 543/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das informações prestadas pelo órgão municipal competente a respeito do projeto de lei nº 395/2010, atraves do Documento Recebido nro. 588/2012
- Oficio CMSP 2081/2015 de 09/09/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 05/10/2015 atraves do(a) OFÍCIO 151/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 395/10, de autoria de vários vereadores, que assegura ao taxistas o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, entre as 11h30 às 14h30, para almoço, atraves do Documento Recebido nro. 796/2015
- Oficio CMSP 458/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a liberação do uso de zona azul, por uma hora, para os táxis, no Município de São Paulo, e da outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo, o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, durante o período das 11h30 às 14h30, para almoço.
Parágrafo I: Fica assegurada às empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento, confeccionar os talões em folhas de cores amarelas, com os dizeres de uso exclusivo do taxista, folha grátis por uma hora, que deve ser utilizada no período das 11h30 às 14h30, sendo que a capa e contra capa do talão poderá ser explorada por empresas autorizadas, para custeio.
Parágrafo II: O taxista que fizer uso das vagas de zona azul, no horário definido neste artigo e, portanto, desfrutando do benefício da gratuidade, ficará obrigado a preencher a folha, com hora, minutos, dias, mês, placa do veículo e afixá-lo em local visível à fiscalização.
Parágrafo III: O taxista só terá direito ao uso de uma folha por dia, nos horários previstos nesta lei. Caso a fiscalização comprove o uso de mais de uma folha, o infrator estará sujeito a autuação por estacionamento proibido.
Art. 2º - A distribuição dos talões poderá ser feita por meio de entidades de classe, associações, cooperativas, empresas e sindicatos, sem custo ao taxista.
Parágrafo I: O talão deverá ter o mesmo tamanho dos talões tradicionais já existentes, com o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de São Paulo, em todas as suas folhas.
Parágrafo II: Um dos lados das folhas, poderá ser usada para propaganda ou ser usada para informações úteis, como telefones e endereços de estações rodoviárias, estações de metrô, terminais aeroviários, batalhões da PM, GCM, etc.
Art. 3º - Não haverá ônus para o Município, todas as despesas serão por conta da iniciativa privada ou por entidades de classe, com distribuição gratuita.
Parágrafo I: - Fica expressamente proibido o uso destas folhas em carros particulares. Os infratores estarão sujeitos a autuação pela fiscalização, sendo a multa no valor de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo II: - Caso seja comprovada que alguma entidade de classe ou empresa cobrou pelo fornecimento do talão, a mesma poderá ser multada pela Prefeitura, através do órgão competente, em 10 (dez) UFMs, para cada CNPJ infrator. No caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e o infrator não mais poderá confeccionar os talões.
Parágrafo III: - O Departamento de Transportes Públicos - DTP, por meios de portarias, autorizará as empresas ou associações de classe a confeccionar os talões, através de requerimento solicitado pelo interessado. Cada talão deverá conter 30 (trinta) folhas.
Parágrafo IV: - No requerimento deverá constar o nome das empresas, associações, cooperativas, modelo de folha e logomarca da Prefeitura. No Departamento de Transportes Públicos - DTP deverá ficar em arquivo um talão, após confecção, para o devido controle.
Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei após a aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.