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Projeto de Lei nº 395/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO USO DE ZONA AZUL, POR UMA HORA, PARA OS TÁXIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Adilson Amadeu, Ricardo Teixeira, Floriano Pesaro e Salomão Pereira

Data de apresentação

17/08/2010

Processo

01-0395/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a liberação do uso de zona azul, por uma hora, para os táxis, no Município de São Paulo, e da outras providências.

Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo, o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, durante o período das 11h30 às 14h30, para almoço.

Parágrafo I: Fica assegurada às empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento, confeccionar os talões em folhas de cores amarelas, com os dizeres de uso exclusivo do taxista, folha grátis por uma hora, que deve ser utilizada no período das 11h30 às 14h30, sendo que a capa e contra capa do talão poderá ser explorada por empresas autorizadas, para custeio.

Parágrafo II: O taxista que fizer uso das vagas de zona azul, no horário definido neste artigo e, portanto, desfrutando do benefício da gratuidade, ficará obrigado a preencher a folha, com hora, minutos, dias, mês, placa do veículo e afixá-lo em local visível à fiscalização.

Parágrafo III: O taxista só terá direito ao uso de uma folha por dia, nos horários previstos nesta lei. Caso a fiscalização comprove o uso de mais de uma folha, o infrator estará sujeito a autuação por estacionamento proibido.

Art. 2º - A distribuição dos talões poderá ser feita por meio de entidades de classe, associações, cooperativas, empresas e sindicatos, sem custo ao taxista.

Parágrafo I: O talão deverá ter o mesmo tamanho dos talões tradicionais já existentes, com o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de São Paulo, em todas as suas folhas.

Parágrafo II: Um dos lados das folhas, poderá ser usada para propaganda ou ser usada para informações úteis, como telefones e endereços de estações rodoviárias, estações de metrô, terminais aeroviários, batalhões da PM, GCM, etc.

Art. 3º - Não haverá ônus para o Município, todas as despesas serão por conta da iniciativa privada ou por entidades de classe, com distribuição gratuita.

Parágrafo I: - Fica expressamente proibido o uso destas folhas em carros particulares. Os infratores estarão sujeitos a autuação pela fiscalização, sendo a multa no valor de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo II: - Caso seja comprovada que alguma entidade de classe ou empresa cobrou pelo fornecimento do talão, a mesma poderá ser multada pela Prefeitura, através do órgão competente, em 10 (dez) UFMs, para cada CNPJ infrator. No caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e o infrator não mais poderá confeccionar os talões.

Parágrafo III: - O Departamento de Transportes Públicos - DTP, por meios de portarias, autorizará as empresas ou associações de classe a confeccionar os talões, através de requerimento solicitado pelo interessado. Cada talão deverá conter 30 (trinta) folhas.

Parágrafo IV: - No requerimento deverá constar o nome das empresas, associações, cooperativas, modelo de folha e logomarca da Prefeitura. No Departamento de Transportes Públicos - DTP deverá ficar em arquivo um talão, após confecção, para o devido controle.

Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei após a aprovação do Legislativo Municipal.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.