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Projeto de Lei nº 395/2011

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO NAS BILHETERIAS, DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E LAUDOS DE VISTORIA TÉCNICA NOS EVENTOS E LOCAIS DE DIVERSÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

16/08/2011

Processo

01-0395/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81

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Redação original

PROJETO DE LEI 395/2011

do Vereador Aurélio Nomura (PV)

"Estabelece a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo.

Art. 2º - Os responsáveis por atrações culturais, artísticas, esportivas, religiosas, de lazer, de divertimento e eventos de qualquer natureza, em parques de diversão, parques temáticos, circos, teatros ou congêneres, que prestam serviço direto ao público no município de São Paulo, deverão manter afixado em local visível do lado externo das bilheterias, cópia dos respectivos Alvarás de Funcionamento e dos Laudos de Vistoria Técnica;

§ 1º - Serão enquadrados nas exigências da Presente Lei, os sites de internet dos respectivos promotores, bem como de seus eventuais parceiros na comercialização de ingressos.

Art. 3º - O não cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator a pena de multa e, na reincidência, ao fechamento do estabelecimento.

§ 1º - Os Órgãos emissores dos Alvarás deverão manter plantão de fiscalização e recebimento de denúncias.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes."