Projeto de Lei nº 396/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO 'BEM CULTURAL DE REFERÊNCIA URBANA' COMO FORMA DE ESTÍMULO E ACAU- TELAMENTO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNI- CIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0396/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 19/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 19/08/2003 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por URB
- 11/01/2005 - Encaminhado por URB
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 19/12/2006 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/12/2006 - Recebido por SGP2
- 19/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 20/12/2006 - Recebido por URB
- 27/11/2008 - Encaminhado por URB
- 27/11/2008 - Recebido por EDUC
- 26/01/2009 - Encaminhado por EDUC
- 26/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por EDUC
- 29/05/2009 - Encaminhado por EDUC
- 01/06/2009 - Recebido por FIN
- 04/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 510/2007 de 07/11/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 396/2003 de autoria dso vereador gilberto natalini
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 02/01/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 779/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 9/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do título "Bem Cultural de Referência Urbana" como forma de estímulo e acautelamento à preservação do patrimônio cultural municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o título "Bem Cultural de Referência Urbana", a ser outorgado na forma desta lei a imóvel que esteja localizado dentro da área do município de São Paulo e que seja considerado relevante do ponto de vista histórico, cultural e paisagístico para um determinado bairro, distrito ou região da cidade, como um instrumento de estímulo ao acautelamento e à preservação do patrimônio cultural municipal.
§ 1º Este título será outorgado pela autoridade competente do Executivo mediante proposta do órgão do Executivo incumbido da preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo.
§ 2º Este título será concedido e registrado em livro próprio, devendo ser procedido o seu assentamento na matrícula do imóvel, sendo que as restrições impostas pela sua concessão se limitarão às especificidades que motivaram a outorga do título ao imóvel.
§ 3º Este título deve ser outorgado à bens que não estejam legalmente preservados pelo regime jurídico do tombamento.
§ 4º Em caso de tombamento o imóvel deixará de manter o título de "Bem Cultural de Referência Urbana".
Art. 2º Após a outorga do título "Bem Cultural de Referência Urbana" ora instituído, qualquer intervenção pretendida no imóvel dependerá de prévia anuência do órgão competente do Executivo para a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que seja evitada interferências nas características que motivaram a concessão do título ao bem.
Art. 3º Nos imóveis que tenham recebido o título de "Bem Cultural de Referência Urbana" será permitida a transferência onerosa do potencial construtivo na forma prevista no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Art. 4º A outorga do título poderá ser solicitada, com a devida fundamentação, por qualquer particular ou entidade, ou procedida de ofício pelo órgão competente do Executivo.
§ 1º O proprietário do imóvel deverá ser notificado acerca da intenção da concessão do referido título, sendo-lhe assegurado o direito de oferecer contestação à medida, bem como o de apresentar recurso aos órgãos e autoridades competentes do Executivo.
§ 2º Independente do recurso facultado ao proprietário do bem, os moradores da área em que o imóvel se situa, poderão contestar a outorga do título na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º A outorga do título deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 5º A revogação do título, ocasionada pela destruição ou descaracterização irremediável do bem, sujeitará o responsável às penalidades pecuniárias e outras que forem previstas em decreto regulamentador desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.