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Projeto de Lei nº 396/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO 'BEM CULTURAL DE REFERÊNCIA URBANA' COMO FORMA DE ESTÍMULO E ACAU- TELAMENTO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNI- CIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0396/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do título "Bem Cultural de Referência Urbana" como forma de estímulo e acautelamento à preservação do patrimônio cultural municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o título "Bem Cultural de Referência Urbana", a ser outorgado na forma desta lei a imóvel que esteja localizado dentro da área do município de São Paulo e que seja considerado relevante do ponto de vista histórico, cultural e paisagístico para um determinado bairro, distrito ou região da cidade, como um instrumento de estímulo ao acautelamento e à preservação do patrimônio cultural municipal.

§ 1º Este título será outorgado pela autoridade competente do Executivo mediante proposta do órgão do Executivo incumbido da preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo.

§ 2º Este título será concedido e registrado em livro próprio, devendo ser procedido o seu assentamento na matrícula do imóvel, sendo que as restrições impostas pela sua concessão se limitarão às especificidades que motivaram a outorga do título ao imóvel.

§ 3º Este título deve ser outorgado à bens que não estejam legalmente preservados pelo regime jurídico do tombamento.

§ 4º Em caso de tombamento o imóvel deixará de manter o título de "Bem Cultural de Referência Urbana".

Art. 2º Após a outorga do título "Bem Cultural de Referência Urbana" ora instituído, qualquer intervenção pretendida no imóvel dependerá de prévia anuência do órgão competente do Executivo para a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que seja evitada interferências nas características que motivaram a concessão do título ao bem.

Art. 3º Nos imóveis que tenham recebido o título de "Bem Cultural de Referência Urbana" será permitida a transferência onerosa do potencial construtivo na forma prevista no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Art. 4º A outorga do título poderá ser solicitada, com a devida fundamentação, por qualquer particular ou entidade, ou procedida de ofício pelo órgão competente do Executivo.

§ 1º O proprietário do imóvel deverá ser notificado acerca da intenção da concessão do referido título, sendo-lhe assegurado o direito de oferecer contestação à medida, bem como o de apresentar recurso aos órgãos e autoridades competentes do Executivo.

§ 2º Independente do recurso facultado ao proprietário do bem, os moradores da área em que o imóvel se situa, poderão contestar a outorga do título na forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º A outorga do título deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 5º A revogação do título, ocasionada pela destruição ou descaracterização irremediável do bem, sujeitará o responsável às penalidades pecuniárias e outras que forem previstas em decreto regulamentador desta lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.