Projeto de Lei nº 397/2006
Ementa
INCLUI O ITEM 9.3.7, DA SEÇÃO 9.3 - INSTALAÇÕES PREDIAIS DO CAPÍTULO 9 - COMPONENTES (MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS) DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 32.329, DE 24 SETEMBRO DE 1992 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (C.O.E.) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - REF. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TUBU- LAÇÃO PARA RETIRADA DO ÓLEO DE FRITURA EM LOCAIS ESPECÍFICOS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0397/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2006 - Recebido por SGP2
- 29/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/08/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2007 - Recebido por URB
- 12/05/2008 - Encaminhado por URB
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui o item 9.3.7, da seção 9.3 - Instalações Prediais do Capítulo 9 - Componentes (Matérias, Elementos Construtivos e Equipamentos) da nº Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992 do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º - Inclui o item 9.3.7, da Seção 9.3 - Instalações Prediais, do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, com a seguinte redação:
"9.3.7 Na edificação deverá estar prevista instalação de sistema de tubulação para retirada do óleo de fritura em locais devidamente especificados".
§ 1º - O dimensionamento previsto deverá estar acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais regulamentos oficiais próprios".
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.