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Projeto de Lei nº 397/2006

Ementa

INCLUI O ITEM 9.3.7, DA SEÇÃO 9.3 - INSTALAÇÕES PREDIAIS DO CAPÍTULO 9 - COMPONENTES (MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS) DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 32.329, DE 24 SETEMBRO DE 1992 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (C.O.E.) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - REF. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TUBU- LAÇÃO PARA RETIRADA DO ÓLEO DE FRITURA EM LOCAIS ESPECÍFICOS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0397/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Inclui o item 9.3.7, da seção 9.3 - Instalações Prediais do Capítulo 9 - Componentes (Matérias, Elementos Construtivos e Equipamentos) da nº Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992 do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art 1º - Inclui o item 9.3.7, da Seção 9.3 - Instalações Prediais, do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, com a seguinte redação:

"9.3.7 Na edificação deverá estar prevista instalação de sistema de tubulação para retirada do óleo de fritura em locais devidamente especificados".

§ 1º - O dimensionamento previsto deverá estar acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais regulamentos oficiais próprios".

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.