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Projeto de Lei nº 397/2009

Ementa

ALTERA O PARÁGRAFO 3º E INCLUI OS PARÁGRAFOS 4º E 5º, NO ARTIGO 5º DA LEI 14.132, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E COM RECONHECIDA EXPERIÊNCIA NA PRESTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE)

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0397/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera o parágrafo 3º e inclui os parágrafos 4º e 5º, no artigo 5º da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Altera o parágrafo 3º e inclui os parágrafos 4º e 5º, no artigo 5º da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

"Art.5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º.

.......................................................

§3º A celebração de cada contrato de gestão poderá ser precedida de processo seletivo, quando mais de uma entidade qualificada como organização social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo.

§4º O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha termo de parceria, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo.

§5º O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha termo de parceria para atendimento clínico/ambulatorial com médicos de especialidades da rede privada da microrregião, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2009. Às Comissões competentes.