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Projeto de Lei nº 398/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA DEFICIENTES FÍSICOS ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, SHOWS E OUTROS EVENTOS CULTURAIS EXIBIDOS NAS SALAS E CASAS DE ESPETÁCULOS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

18/08/2011

Processo

01-0398/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/08/2011, p. 75

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 398/2011

do Vereador Quito Formiga (PR)

"Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para deficientes físicos às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência física o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos da cidade de São Paulo.

§ 1º - Entende-se por meia entrada o desconto de 50% nos ingressos concedido nos termos do "caput" do deste artigo.

Art. 2º Para os efeitos desta lei são considerados portadores de deficiência física as pessoas que apresentarem:

a) Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

b) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

c) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da media do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.

Art. 3º A meia-entrada de que trata a presente Lei será concedida mediante a apresentação, pelo portador de deficiência, de atestado médico contendo o C.I.D. - Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.

Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados estabelecidos.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".