Projeto de Lei nº 4/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0004/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/12/2006 - Recebido por SGP22
- 23/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2007 - Recebido por CCJ
- 14/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2007 - Recebido por ADM
- 27/09/2007 - Encaminhado por ADM
- 08/10/2007 - Recebido por SGP21
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2007 - Recebido por SGP12
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 08/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 16/04/2008 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2008 - Recebido por SGP23
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 26/05/2008 - Recebido por SGP22
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 26/05/2008 - Recebido por CCJ
- 20/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 23/06/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 08/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 03/09/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 494/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2505/2007
- Oficio CMSP 1727/2008 de 17/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 117/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 4/2007, atraves do Documento Recebido nro. 1835/2008
- Oficio CMSP 251/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a Câmara Municipal bem como o Tribunal de Contas do Município exigirão nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais nº 8069/90 e 10097/00, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio-educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio-educativas de meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta lei.
§ 1º - O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal 10.097/00, com suas alterações.
§ 2º - Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º - Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência como local onde será prestado o serviço, bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar;
§ 4º - A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico, este último em ação articulada com as Secretarias Municipais do Trabalho e de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º - A Secretaria Municipal do Trabalho em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, serão responsáveis pelo cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo PETI e pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem.
Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, estatuída pelo Decreto Municipal nº 47225, de 25 de abril de 2006, deverá supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Trabalho e de Assistência e Desenvolvimento Social, na execução do objeto de presente lei.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.