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Projeto de Lei nº 4/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0004/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a Câmara Municipal bem como o Tribunal de Contas do Município exigirão nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais nº 8069/90 e 10097/00, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio-educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio-educativas de meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta lei.

§ 1º - O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal 10.097/00, com suas alterações.

§ 2º - Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º - Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência como local onde será prestado o serviço, bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar;

§ 4º - A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico, este último em ação articulada com as Secretarias Municipais do Trabalho e de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2º - A Secretaria Municipal do Trabalho em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, serão responsáveis pelo cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo PETI e pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem.

Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, estatuída pelo Decreto Municipal nº 47225, de 25 de abril de 2006, deverá supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Trabalho e de Assistência e Desenvolvimento Social, na execução do objeto de presente lei.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.